105 Eduardo Augusto Salomão Cambi e Lucas Paulo Orlando de Oliveira A metodologia adotada é inspirada na proposta de análise de conteúdo desenvolvida por Bardin (2011). Em relação às partes relacionadas ao desenvolvimento, a pesquisa possui duas subdivisões que são correlatas a cada um dos objetivos específicos. A primeira, tópico 2, destina-se à descrição dos principaismarcos convencionais e a indicação dos que serão considerados como variáveis relevantes para a observação do conteúdo das decisões. A segunda parte, tópico 3, é dedicada ao levantamento das decisões que realizaram o controle de convencionalidade, bem como de seu tratamento quantitativo e qualitativo. 2. OS MARCOS CONVENCIONAIS EM MATÉRIA DE GÊNERO Em conjunto com Sousa e Cabral (2022, p. 22-23) se reconhece que o direito apresenta uma dinâmica histórica de difícil enquadramento, especialmente porque submetido aos fluxos das relações políticas e conjunturas complexas, que, por vezes, afetam o conteúdo da atividade normativa, bem como sua efetividade. De forma assemelhada, Saldanha e Limberger (2020, p. 66) sustentam que, embora a doutrina de Direito Internacional desenvolvida ao longo da modernidade seja predominantemente masculina, a organização dos movimentos sociais e o ativismo feminista conseguiram estabelecer vitórias que, se não superaram a situação de opressão e exclusão, representam importantes espaços normativos e institucionais para a afirmação dos direitos das mulheres no âmbito internacional, regional e nacional. Inspirando-se em Cambi, Nosaki e Fachin (2023, p. 59) é possível cartografar alguns dos principais marcos que sintetizam esse processo de institucionalização da proteção e promoção dos direitos das mulheres. No âmbito da ONU, destaca-se a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres de 1979. Essa iniciativa, além de afirmar a igualdade entre homens e mulheres, coloca em evidência a necessidade da liberdade para que se possa afirmar a igualdade, já que elementos culturais podem implicar restrições ao exercício dos direitos civis e políticos das mulheres que ali foram consideradas como deveres a serem observados pelos Estados (Saldanha; Limberger, 2020, p. 69).
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz