Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

Controle de convencionalidade interamericano no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: análise jurisprudencial dos direitos das mulheres entre os anos de 2018-2023 106 A seguir, na Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena em 1993 foi publicada a Declaração sobre a Eliminação da Violência Contra as Mulheres, que reconhece, de forma explícita, que a violência contra as mulheres é uma forma de violação de direitos humanos (ONU, 1993). Por sua vez, a 4ª Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim em 1995, é um marco da luta feminista, porque é omomento emque o sistema da ONU se torna sensível à necessidade de ir além da afirmação da igualdade em relação ao sexo biológico e pautar a discussão a partir da identidade de gênero, que implica o enfrentamento das estruturas sociais e padrões culturais que eventualmente atribuampapéis discriminatórios a homens e mulheres (Jouannet, 2011, p. 254). Já no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA) constata-se uma dificuldade inicial relevante. Em meio à discussão dos termos de uma Declaração de Direitos Humanos, no contexto de pós II Guerra Mundial houve a aprovação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem em 1948 (OEA, 1948a). No entanto, ainda que o documento em questão afirmasse que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade”, a igualdade entre homens e mulheres apenas pode ser literalmente descrita, em relação ao exercício dos direitos civis, em instrumento diverso: a Convenção Interamericana sobre a concessão dos Direitos Civis à Mulher (OEA, 1948b). De uma situação de dificuldade em relação à afirmação da igualdade o SIDH consegue avanços significativos na segunda metade do século XX. Posteriormente à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) de 1969 –, que inaugura SIDH em seu arranjo institucional atual, com a previsão da CrIDH que se somou à CIDH já criada em 1948 –, os Estados partes da OEA chegaram ao consenso dos termos da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, “Convenção de Belém do Pará” (CBP) em 1994. A CBP foi o primeiro tratado internacional que especificou de forma precisa espécies de violências praticadas contra o gênero feminino e impôs medidas a serem adotadas pelos Estados no sentido de prevenir violações e imputar responsabilidade a agressores. A jurisprudência da CrIDH caminhou na mesma direção a partir dos casos Presídio Miguel Castro Castro vs. Peru (2006) e Campo Algodonero vs. México (2009), ocasiões emque foi afirmada a competência do órgão jurisdicional em relação aos deveres previs-

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