Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

107 Eduardo Augusto Salomão Cambi e Lucas Paulo Orlando de Oliveira tos no art. 7º da CBP, de forma a incluir o recorte de gênero nos fundamentos de seus votos e viabilizar discussões relacionadas à vida e gravidez, saúde, integridade pessoal e violência contra mulheres, vida privada e autonomia, saúde sexual e reprodutiva, conforme indicam Saldanha e Limberger (2020, p. 74). A seguir, no âmbito nacional podem ser exemplificadas como referências de destaque a ratificação da CBP pelo Brasil, por meio do Decreto 1.973, de 1º de agosto de 1996; a ratificação, sem as ressalvas anteriores à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, pelo Decreto 4.377, de 13 de setembro de 2002; a promulgação da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), relacionada ao caso 12.051 da CIDH; e a Lei 13.104/15, que previu a qualificação do homicídio, quando envolver situação de violência doméstica, desprezo ou discriminação em relação à condição de mulher da vítima. Por último, especificamente no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, há três iniciativas do Conselho Nacional de Justiça que merecem destaque. Em relação ao controle convencionalidade, a Recomendação n.º 123, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância não apenas de tratados e convenções internacionais, mas também a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CrIDH). A segunda, que resultada condenação do Brasil no âmbito da CrIDH no caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil, é a Recomendação n.º 128, de 15 de fevereiro de 2022, que propõe a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Resolução n.º 492, de 17 de março de 2023, que torna obrigatória a adoção do Protocolo de Julgamento em perspectiva de gênero, além de determinar a capacitação dos membros do Poder Judiciário brasileiro em relação a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional. Uma vez visitados os principais marcos convencionais e que integram o constitucionalismo feminista multinível (Cambi, 2024), tem-se por cumprido o primeiro objetivo específico, passando-se ao segundo.

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