Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

127 Ademar Pozzatti Júnior, João Pedro Seefeldt Pessoa e Juliana Paganini do em duas sessões: a primeira discute os fundamentos teóricos dos sistemas de interações constitucionais e convencionais e do controle de convencionalidade (2) e a segunda explora e analisa as decisões do TJRS sobre violência contra a mulher disponíveis no SISTERCON/ Unisinos, identificando padrões e tendências na aplicação do controle de convencionalidade. 2. SISTEMAS DE INTERAÇÕES CONVENCIONAIS E CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE INTERAMERICANO Os sistemas de interações convencionais e o controle de convencionalidade surgiram como elementos importantes no panorama jurídico internacional, particularmente no contexto dos direitos humanos. Originariamente, a expressão “controle de convencionalidade” surgiu na França, na década de 1970, quando o Conselho Constitucional decidiu não avaliar se leis internas eram compatíveis com tratados internacionais de direitos humanos (Mazzuoli, 2018, p. 23). A técnica jurídica para esse controle, porém, só foi desenvolvida a partir de 2006 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), revelando seu potencial para melhorar a aplicação dos tratados internacionais em âmbito doméstico. A evolução do controle de convencionalidade na jurisprudência da Corte IDH representa ummarco significativo neste processo. O caso Almonacid Arellano e Outros Vs. Chile, julgado em 2006, é considerado o ponto de inflexão na consolidação deste conceito. Nesta decisão, a Corte IDH estabeleceu que “o Poder Judiciário deve exercer uma espécie de ‘controle de convencionalidade’ entre as normas jurídicas internas aplicadas a casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos”, devendo “levar em conta não apenas o tratado, mas também a interpretação que a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana, fez do mesmo” (OEA, 2006b, p. 52). No mesmo ano, o caso dos Trabalhadores Demitidos do Congresso Vs. Peru ampliou o escopo do controle de convencionalidade. A Corte IDH esclareceu que este controle deve ser exercido ex officio pelos órgãos do Poder Judiciário, dentro de suas respectivas competências e regulações processuais correspondentes. Esta decisão reforçou a obrigação dos juízes nacionais de aplicar não apenas a

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