Sistemas de interações convencionais e controle de convencionalidade: análise das decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (2018/2023) sobre violência contra a mulher por meio do SISTERCON/Unisinos 128 legislação interna, mas também as disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969 (OEA, 2006a). Os casos Cabrera García e Montiel Flores Vs. México e Gelman Vs. Uruguai, julgados em 2010 e 2011 respectivamente, reforçaram ainda mais o conceito. Nestas decisões, a Corte IDH enfatizou que “os juízes e órgãos vinculados à administração de justiça, em todos os níveis, possuem a obrigação de exercer ex officio um ‘controle de convencionalidade’ entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no marco de suas respectivas competências e da normativa processual correspondente” (OEA, 2010; OEA, 2011). O caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, julgado em 2016, representa um marco importante na noção do controle de convencionalidade no contexto brasileiro. Nesta decisão, a Corte IDH condenou o Brasil por violações relacionadas à proibição da escravidão e do tráfico de pessoas. Ainda, a Corte reafirmou o posicionamento que os Estados têm a obrigação, que vincula todos os poderes e órgãos estatais em seu conjunto, de exercer um controle de convencionalidade ex officio entre suas normas internas e a Convenção Americana, no âmbito de suas respectivas competências e das regras processuais correspondentes (OEA, 2016). O controle de convencionalidade, como instrumento jurídico de harmonização entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, fundamenta-se em princípios basilares do direito internacional público. O alicerce teórico repousa na necessidade de garantir a efetividade dos tratados internacionais de direitos humanos e na obrigação dos Estados de cumprir de boa-fé os compromissos internacionais assumidos, conforme o princípio pacta sunt servanda, codificado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (Mac-Gregor, 2015). Em âmbito regional, o fundamento jurídico do controle de convencionalidade deriva primariamente dos artigos 1.1 e 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que estabelecem, respectivamente, a obrigação dos Estados de respeitar os direitos e liberdades reconhecidos na Convenção e o dever de adotar disposições de direito interno para tornar efetivos tais direitos e liberdades (OEA, 1969). Estes dispositivos, interpretados à luz do princípio pro persona, impõem aos Estados uma obrigação negativa de não violar direitos e outra obrigação positiva de adequar seu ordenamento ju-
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