129 Ademar Pozzatti Júnior, João Pedro Seefeldt Pessoa e Juliana Paganini rídico interno às normas internacionais de proteção (Carvalho Ramos, 2022). Os tratados paradigmas do controle de convencionalidade no Sistema Interamericano de Direitos Humanos não se limitam à Convenção Americana e seus Protocolos Adicionais. Eles compõem um corpus juris interamericano que inclui, entre outros, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), de 1988, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 1985, e, ainda, no escopo do presente trabalho, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), de 1994, o que se convencionou chamar de bloco de convencionalidade. O conceito de bloco de convencionalidade, desenvolvido a partir da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, amplia o espectro do controle para além do texto literal dos tratados, incluindo também a interpretação que a Corte IDH faz deles. Assim, o bloco de convencionalidade engloba os tratados de direitos humanos ratificados pelo Estado, bem como a jurisprudência da Corte IDH, inclusive suas opiniões consultivas, constituindo um parâmetro dinâmico e evolutivo para a proteção dos direitos humanos (OEA, 2010). O devido processo convencional, por sua vez, emerge como um corolário do controle de convencionalidade, representando a síntese entre o devido processo legal previsto nas constituições nacionais e as garantias processuais estabelecidas nos tratados internacionais de direitos humanos. Este conceito implica que os procedimentos judiciais e administrativos devem observar as garantias constitucionais e aquelas previstas nos instrumentos internacionais, assegurando uma proteção mais ampla e efetiva dos direitos humanos. A operacionalização do devido processo convencional requer uma reconfiguração do papel do juiz nacional, que passa a atuar como um verdadeiro juiz interamericano. Nesta função, o magistrado deve aplicar não apenas o direito interno, mas também o corpus juris interamericano, realizando um exame de compatibilidade entre as normas domésticas e os padrões internacionais de proteção dos direitos humanos (Mazzuoli, 2018).
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