Sistemas de interações convencionais e controle de convencionalidade: análise das decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (2018/2023) sobre violência contra a mulher por meio do SISTERCON/Unisinos 130 No caso do Brasil, desde o julgamento do Recurso Extraordinário 8004/SE, em 1977, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem adorado o entendimento de que os tratados internacionais e as leis ordinárias possuíam o mesmo status hierárquico, aplicando-se o princípio lex posterior derogat priori (Cruz, 2016). Esta posição, contudo, mostrava-se incompatível com o Artigo 27, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, que estabelece que um Estado não pode invocar disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado internacional. Paradoxalmente, o Artigo 98 do Código Tributário Nacional, de 1966, já previa a prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação tributária interna, antecipando, em certa medida, o debate sobre a hierarquia normativa dos tratados (Brasil, 1966). A Constituição Federal de 1988 introduziu uma nova perspectiva ao estabelecer, em seu Artigo 5º, §2º, que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte, abrindo caminho para interpretações que conferiam status materialmente constitucional aos tratados internacionais de direitos humanos (BRASIL, 1988). A Emenda Constitucional nº 45/2004 aprofundou essa discussão ao acrescentar o §3º ao Artigo 5º, estabelecendo que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais” (Brasil, 2004). A introdução do §3º do Artigo 5º suscitou debates sobre o status dos tratados internacionais de direitos humanos aprovados antes de 2004 ou sem o quórum qualificado, como o caso da Convenção Americana de Direitos Humanos, internalizada no Brasil em 1992. Esta celeuma teve particular interesse na comunidade jurídica devido ao fato de que, diferente da Constituição Federal que também previa a prisão civil do depositário infiel, a Convenção Americana previa apenas uma modalidade de pressão civil, qual seja, a do devedor de verbas alimentícias. Em 2008, no julgamento do Habeas Corpus 87.585, o STF adotou uma posição intermediária, reconhecendo o caráter supralegal desses tratados, já que “a esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da CF/1988, porém acima da
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