133 Ademar Pozzatti Júnior, João Pedro Seefeldt Pessoa e Juliana Paganini nhol indicam um interesse internacional no caso brasileiro, possivelmente devido à posição do Brasil como um ator importante no Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Do ponto de vista metodológico, chama a atenção no acervo a escassez de estudos empíricos e a parca discussão metodológica e dos resultados, sendo os estudos publicados proeminentemente em revistas do campo do Direito. Em inglês e espanhol, a busca revelou um interesse crescente, embora commenos publicações, indicando uma área ainda em expansão, com 9 resultados por conventionality control, entre 2015 e 2024, e 7 resultados por control de convencionalidad, entre 2009 e 2024. Observa-se um aumento gradual na produção acadêmica desde 2011, com um pico notável após 2015. Este padrão coincide com decisões importantes da Corte IDH e mudanças na jurisprudência do STF, como o reconhecimento do status supralegal dos tratados de direitos humanos não aprovados pelo quórum qualificado do Artigo 5º, § 3º da Constituição Federal. A bibliometria indica que, embora o controle de convencionalidade ainda enfrente desafios institucionais e culturais, sua importância está crescendo, passando de um conceito emergente para um tema significativo no diálogo entre direito interno e internacional. A pesquisa acadêmica documenta essa evolução e influencia diretamente a prática jurídica, fornecendo argumentos e evidências que sustentam a aplicação mais ampla e eficaz do controle de convencionalidade. O acervo evidencia diversos desafios à aplicação do controle de convencionalidade no contexto, mas também apresenta perspectivas promissoras para o fortalecimento da proteção dos direitos humanos. Muitos estudos sugerem a existência de uma resistência institucional, que muitas vezes se manifesta na relutância de alguns juízes e tribunais em aplicar diretamente as normas internacionais ou em considerar a jurisprudência da Corte IDH. O caso da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), de 1994, exemplifica os desafios e as perspectivas do controle de convencionalidade. Apesar de o Brasil ter ratificado a Convenção em 1995 e promulgado em 1996, com base no Decreto nº 1.973/96, a implementação efetiva enfrentou obstáculos significativos, embora possa ser considerado um instrumento poderoso para promover mudanças legislativas e jurisprudenciais (Brasil, 1996). A pesquisa
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