Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

147 CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE EM TERRAE BRASILIS: O QUE HÁ (DE NOVO) NO PROCESSO DE JUSTIÇA TRANSICIONAL? Cássia Ellen Menin1 Jânia Maria Lopes Saldanha2 « Y a-t-il une Crise de l’Homme ? » Elles me permettent de répondre comme ont répondu tous les hommes dont je parlais: « Oui, il y a une Crise de l’Homme, puisque la mort ou la torture d’un être peut dans notre monde être examinée avec un sentiment d’indifférence ou d’intérêt amical ou d’expérimentation ou de simple passivité. » (La crise de l’homme, Albert Camus) 1. INTRODUÇÃO: E A HISTÓRIA SE REPETE O advento da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988 (CF/88) marcou, factualmente, o início do Estado Democrático de Direito. Todavia, mesmo com a garantia da proteção aos direitos humanos positivada no ordenamento jurídico pátrio, a transição do período ditatorial é um processo (ainda) inacabado em 1 Mestranda em Direito Público no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Graduação em Direito pelo Centro Universitário da Serra Gaúcha – FSG. Advogada. E-mail: cassia_menin@ hotmail.com. 2 Professora Livre-Docente emDireito Internacional Público do IRI – Instituto de Relações Internacionais da USP. Doutora em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Estágio Sênior pelo Institut des Hautes Études sur la Justice – IHEJ – Paris/Fr. Professora visitante da Université Catholique de Lille. Estágio Sênior – Bolsista Capes. Professora do PPG em Direito e do Curso de Direito da Escola de Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Integrante do Edital Fapergs nº 7/2021 – Pesquisador Gaúcho. E-mail: janiasaldanha@gmail.com. DOI: https://doi.org/10.29327/5451117.1-5

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