Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

Controle de convencionalidade em terrae brasilis: o que há (de novo) no processo de justiça transicional? 150 parte do pacote de medidas previsivelmente discutidas e frequentemente adotadas em situações de transição”. Bickford (2004, p. 1045) destaca que é possível identificar a ocorrência da justiça transicional em diversos momentos históricos, mas sua adoção foi impulsionada por três diferentes experiências de acordo com Weichert (2018, p. 46), a saber: a transição do período de ditaduras cívico-militares do Cone Sul, no início do Século XX; a transição após o fimdo Apartheid, em 1994, na África do Sul e; por fim, a transição dos antigos países soviéticos, após a queda do Muro de Berlim, no início da década de noventa. Embora comumente utilizada nas transições de regimes autoritários para regimes democráticos, a justiça de transição é um organismo vivo que, conforme definição das Nações Unidas (2004, par. 8), [...] compreende toda a gama de processos e mecanismos associados às tentativas de uma sociedade de lidar com um legado de abusos passados em grande escala, a fim de garantir responsabilização, servir a justiça e alcançar a reconciliação. Estes podem incluir mecanismos judiciais e não judiciais, com diferentes níveis de atuação internacional envolvimento (ou nenhum) e processos individuais, reparações, busca da verdade, reforma institucional, verificação e demissões, ou uma combinação destes. Villa (2007, p. 1) destaca, ainda, que a justiça de transição tem como objetivo principal retomar a normalidade democrática em determinada sociedade, após um período de violações sistemáticas dos direitos humanos. Para que ocorra em sua plenitude, a justiça transicional necessita de um papel ativo do Estado para implementação de todos os seus pilares para que, então, surta os efeitos pretendidos. Para prevenir futuras violações de direitos humanos, a justiça transicional é composta por quatro clássicos pilares, a saber: o direito à memória e à verdade (I); as reformas institucionais (II); as reparações (III); e, por fim, o direito à justiça ou responsabilização dos agentes estatais pelos atos praticados durante o período autoritário (IV). De forma a evitar a disseminação de inverdades dos fatos ocorridos durante o governo autoritário, muitas vezes distorcida dos fatos ocorridos à época, Bickford (2004, p. 1047) destaca que “através da criação de comissões da verdade ou outros esforços na-

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