Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

151 Cássia Ellen Menin e Jânia Maria Lopes Saldanha cionais, como o engajamento em pesquisa histórica, compilação de depoimentos das vítimas, apoio à [...] determinação da natureza exata das mortes [...]” o pilar do direito à memória e à verdade, conforme define o SIDH (Inter-American Commission on Human Rights, 2021), pode ser entendido como uma “expectativa de que o Estado deve satisfazer as vítimas de violações dos direitos humanos e suas famílias [...] a plena garantia dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial busca combater a impunidade”. No Estado brasileiro, este pilar foi implementado por meio das Comissões Nacionais de Reparação, como a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), a Comissão de Anistia e a Comissão Nacional da Verdade (CNV). O pilar das reformas institucionais, por sua vez, é definido pelo International Center for Transitional Justice (ICTJ) como “o processo de revisão e reestruturação das instituições estatais para que respeitem os direitos humanos, preservem o Estado de direito e sejam responsáveis perante os seus constituintes”. Ainda, é importante destacar, conforme dispõe o ICTJ, que “quando essa reforma é bem-informada e aplicada de forma inclusiva e transparente, também revela ser de natureza restaurativa”. No âmbito do SIDH, uma vez reconhecida as violações sistemáticas aos direitos humanos das vítimas durante período autoritário, é dever do Estado repará-las (Inter-American Commission on Human Rights, 2021), consolidando-se, assim, o pilar das reparações simbólicas ou financeiras. A jurisprudência internacional (Corte IDH, 2022) é categórica ao referir que “toda violação de uma obrigação internacional que tenha provocado um dano comporta o dever de repará-lo adequadamente. A indenização, por sua vez, constitui a forma mais usual de fazê-lo”; desta forma, os Estados devem “reconhecer o direito das vítimas de obter reparação adequada por tais violações e oferecer expressamente às vítimas de violações dos direitos humanos um recurso judicial eficaz para ter acesso às reparações” (Inter-American Commission on Human Rights, 2021). A responsabilização por atos praticados no período autoritário, também conhecido como direito à justiça é, por fim, o último pilar clássico da justiça transicional. De acordo com o SIDH (Inter- -American Commission on Human Rights, 2021), este pilar “é uma especificação, no caso de violações graves, da obrigação geral de in-

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