Controle de convencionalidade em terrae brasilis: o que há (de novo) no processo de justiça transicional? 152 vestigar, processar e punir as violações” de direitos humanos. Neste mesmo sentido, a Corte IDH (2022) afirma que, com o objetivo de impedir uma cadeia de impunidades e evitar a repetição das violações sistemáticas, o Estado tem o dever de investigar as graves violações dos direitos humanos ocorridas durante o período ditatorial, processando e julgando os responsáveis pelos crimes cometidos. Na experiência brasileira, em decorrência da promulgação da Lei de Anistia, cuja interpretação estendeu o perdão dos crimes políticos aos crimes conexos, o pilar da justiça restou obstaculizado (Paixão, 2014). Em 2010, o STF, ao decidir sobre a ADPF n. 153, reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo legal, no sentido de que sua promulgação foi necessária para uma pacífica transição da ditadura cívico-militar brasileira ao atual Estado Democrático de Direito. No mesmo ano do julgamento da ADPF n. 153, a Corte IDH, ao proferir a sentença do caso Araguaia, reiterou o entendimento do SIDH de que leis de anistia que perdoam perpetradores de crimes de lesa humanidade são inválidas. Neste mesmo sentido, com o julgamento da ADPF n. 153 pelo STF, a Corte IDH (2010) afirmou que o Estado brasileiro descumpriu com o seu dever, enquanto Estado- -parte, em realizar o controle de convencionalidade, bem como em não adequar seu direito interno ao que preceitua o SIDH. Paixão (2014) é cirúrgico ao afirmar que a justiça transicional brasileira não se caracteriza como uma transição clássica, considerando a inaplicabilidade de parte dos seus clássicos pilares. Neste sentido, Piovesan (2015, p. 450) destaca que a impunidade das graves violações de direitos humanos permanece alimentando a continuidade do autoritarismo dentro do Estado Democrático de Direito. A assertiva se confirma ao observar que, após quase quinze anos do julgamento da ADPF n. 153, o processo ainda não transitou em julgado, restando estacionado em sede de Embargos Declaratórios. Além de obstar a plenitude da justiça transicional no ordenamento jurídico pátrio, o Estado brasileiro segue em constante inobservância àquilo que pactua, considerando que, em 2018, mesmo com a reiteração da Corte IDH acerca da inconvencionalidade da Lei de Anistia por meio do caso Herzog (Corte IDH, 2018), nada foi feito. Neste caso, não há o que celebrar; pelo contrário, as bodas de cristal dos Embargos de Declaração da ADPF n. 153 solidificam o desinte-
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