Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

153 Cássia Ellen Menin e Jânia Maria Lopes Saldanha resse estatal em garantir, proteger e promover os direitos humanos em solo nacional. No caso brasileiro, conforme referido, o dever dos estados signatários da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) resta descumprido. O Estado brasileiro tem exercido aquilo que Supiot (2015) designa como soberania solitária, pois, mesmo que integrante do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e tendo reconhecido a jurisdição da Corte IDH em 1998, o (des)controle de convencionalidade é uma velha prática adotada em terrae brasilis. Neste sentido, o velho aparenta não estar morrendo, sendo este o objeto de estudo da parte que segue. 3. PARTE 2. LA SOLIDARITÉ DO ESTADO BRASILEIRO E CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE: O VELHO (NÃO) ESTÁ MORRENDO A partir do momento em que Estados das Américas ratificaram a Convenção Americana de Direitos Humanos e reconheceram a jurisdição da Corte IDH, eles não apenas assumiram a responsabilidade internacional de respeitar a Convenção, quanto assentiram em submeter-se às decisões da Corte e o monitoramento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos acerca da garantia dos direitos humanos. Conforme referido, no julgamento da Corte IDH no caso Araguaia, o Estado brasileiro foi sentenciado a adotar efetivas medidas de reparação às vítimas da ditadura cívico-militar brasileira e, ainda, revisar o conteúdo da Lei n. 6.683/79, de forma que este dispositivo legal não impeça as investigações e punições dos perpetradores de crimes de lesa humanidade da época. Em prol de garantir a supremacia dos Direitos Humanos, a Corte IDH destacou a imprescritibilidade dos crimes de lesa humanidade cometidos na ditadura, no sentido de que estes deve(ria)m ser identificados, investigados e punidos, com o objetivo de findar com o ciclo de impunidade gerado pela interpretação equivocada da Lei de Anistia brasileira. Comparato (2007, p. 446) recorda que, de acordo com o disposto no artigo 7º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, assinado em julho de 1998 e promulgado no Brasil por meio do Decreto n. 4.388 de setembro de 2002, considera-se crime contra a humanidade aquele cometido de forma generalizada ou sistemática

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