Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

Controle de convencionalidade em terrae brasilis: o que há (de novo) no processo de justiça transicional? 154 contra determinada população civil. No rol de crimes de lesa humanidade, destaca-se os crimes de tortura e desaparecimento forçado, que ocorreram de forma indiscriminada no Estado brasileiro durante o período ditatorial. Sobre o crime de tortura, cumpre observar que o Brasil, para além da CADH, é ainda signatário da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1989) e da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1991) e, no direito interno, com a promulgação da Lei n. 9.455/97, definiu o crime de tortura enquanto inafiançável e inanistiável. Desta forma, embora o Estado não tenha aderido à Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes Contra a Humanidade de 1968, Comparato (2010, p. 87) destaca que o argumento de não imprescritibilidade deste crime é equivocado, pois, com a internalização destes tratados internacionais no ordenamento jurídico pátrio, o Brasil reconheceu o crime de tortura enquanto insuscetível de graça ou anistia. Quanto ao crime de desaparecimento forçado, caracterizado pela Corte IDH (2017) enquanto violação múltipla e completa de direitos humanos, também foi reconhecido pelo Estado brasileiro como crime contra humanidade ao promulgar, em maio de 2016, o Decreto n. 8.767, que ratificou a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado. Esta Convenção, já em seu preâmbulo dispõe da caracterização do crime de desaparecimento forçado como crime de lesa humanidade. Neste sentido, cumpre recordar que, em 2006, a Corte IDH, ao julgar o Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile, afirmou que quando umEstado ratifica um tratado internacional como aConvençãoAmericana, seus juízes, comoparte do aparato estatal, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam diminuídos pela aplicação de leis contrárias a seu objeto e a seu fim e que, desde o início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder Judiciário deve exercer uma espécie de “controle de convencionalidade” entre as normas jurídicas internas aplicadas a casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nesta tarefa, o Poder Judiciário deve levar em conta não apenas o tratado, mas também a interpretação que a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana, fez do mesmo (Corte IDH, 2006, par. 124).

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