155 Cássia Ellen Menin e Jânia Maria Lopes Saldanha Neste cenário, Burgorgue-Larsen (2009, p. 21), ao discorrer sobre a disposição da Corte IDH acerca do controle de convencionalidade, destaca que o juiz, quando diante de um conflito entre uma lei interna face à CADH, tem o dever de decidir em favor da Convenção. Além disso, a autora deixa claro que a decisão do juiz nacional não pode se restringir somente à aplicação do texto da CADH, mas, também, deve observar a jurisprudência internacional acerca da lide. Por meio da sentença do caso dos Trabalhadores Demitidos do Congresso (Aguado Alfaro e outros) vs. Peru, a Corte IDH (2006, par. 128) reiterou a necessidade de realização do controle de convencionalidade pelos juízes nacionais. Todavia, embora a Corte IDH tenha construído sua jurisprudência acerca do controle de convencionalidade, destacando a importância do papel fundamental do juiz nacional em observar e acatar os parâmetros internacionais para julgamento de um caso interno, Burgorgue-Larsen (2009, p. 26) reconhece que a adoção da cultura convencional é uma batalha constante, pois, a qualquer momento, o juiz nacional pode escolher “jogar o jogo da soberania ultrapassada e destrutiva”. Soberania esta que Supiot (2015) define como solitária, e que é adotada pelo Estado brasileiro, desde o seu processo de redemocratização até os dias de hoje. O STF, ao julgar a ADPF n. 153 sobre a (in)constitucionalidade da Lei n. 6.683/79 (Lei de Anistia), já contava com um número expressivo de tratados internacionais em matéria de Direitos Humanos, ratificados e internalizados no ordenamento jurídico nacional. Desta forma, o Estado brasileiro estava obrigado a exercer o controle de convencionalidade, de acordo com a jurisprudência consolidada da Corte IDH. Saldanha e Brum (2015) recordam que o Estado brasileiro, na defesa de mérito do caso Araguaia, em momento algum se ocupou em negar a extensão do perdão da Lei de Anistia aos crimes de lesa humanidade, bem como não reconheceu que a anistia nacional violou frontalmente a CADH. Neste sentido, os autores afirmam que “ao não admitir que a lei de anistia viole Tratados Internacionais de Direitos Humanos de que o país é parte, e requerer que a Corte Interamericana permita que o próprio Estado delibere sobre o tema” (Saldanha; Brum, 2015, p. 226-227), o País invocou, para si, mesmo que não expressamente, “uma ‘margem’ para a apreciação da matéria”
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