Controle de convencionalidade em terrae brasilis: o que há (de novo) no processo de justiça transicional? 156 (Saldanha; Brum, 2015, p. 227). Evidentemente, não havia margem para interpretação diversa, restando o Estado brasileiro responsabilizado pela violação da CADH e a não adequação do direito interno ao que preceitua o SIDH (Corte IDH, 2010), em sede de sentença do caso Araguaia. Neste cenário, as decisões do Poder Judiciário brasileiro ainda aparentam ter mais força do que a normas de direitos humanos. Embora ainda haja divergência acerca da hierarquia normativa dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno, a interpretação do STF dada à Lei de Anistia é indefensável. Não há explicação que justifique interpretar crime contra a humanidade enquanto crime conexo aos crimes políticos. A decisão do STF na ADPF n. 153, alémde ferir o SIDH, fere frontalmente a própria Constituição Federal. A soberania solitária do Estado brasileiro segue fazendo história, considerando que nem mesmo as sentenças da Corte IDH nos casos Araguaia e Herzog fizeram com que o Estado brasileiro revisitasse a interpretação dada à Lei de Anistia. O País segue insistindo em não aplicar e não adequar seu direito interno àquilo que ratifica. E o STF, comomostra a decisão da ADPF 153, segue omesmo bordão. Desafortunadamente, o velho, na terra do verde e do amarelo, não está morrendo. Será que o novo pode(rá) nascer? 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS: O NOVO PODE(RÁ) NASCER? O ordenamento jurídico pátrio parece não se esforçar para garantir, proteger e promover os direitos humanos em solo nacional. Considerando o contexto histórico acerca da interpretação e aplicação da Lei de Anistia, bem como a impossibilidade de completude do processo de justiça de transição no País em decorrência da decisão do STF na ADPF n. 153, a impunidade é a mensagem transmitida às passadas, atuais e futuras gerações. Neste ano de 2024, já se completaram seis décadas desde a instauração da ditadura cívico-militar brasileira, que se manteve no poder por mais de vinte anos. Desde o processo de redemocratização, nenhum crime foi punido. A adequação do direito interno ao que preceitua o SIDH é urgente, e não pode mais ser ignorada pelo ordenamento jurídico pátrio.
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