Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

165 Viviane de Faria Miranda, Carmen Hein de Campos e Cristiano Vilhalba Flores condição econômica, o que, segundo a petição, configurava uma desigualdade estrutural na aplicação da justiça. Em 2009, sem ingressar no mérito do assunto, a CIDH admitiu a petição, conforme os artigos 46 e 47 da Convenção Americana, e notificou as partes para dar continuidade à análise de mérito sobre a violação dos artigos 8.1, 19, 24 e 25 da Convenção Americana e do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará. O artigo 46 estabelece os requisitos de admissibilidade das petições, como o esgotamento dos recursos internos, a submissão dentro do prazo de seis meses após a decisão definitiva, e a inexistência de outro processo internacional sobre o mesmo tema. Esses requisitos garantem que o caso foi devidamente processado no âmbito nacional antes de ser levado à CIDH. Entretanto, a CIDH considerou inadmissível a petição no que se refere aos artigos 5.1, 7 e 11.1 da Convenção Americana. 2.1 ANÁLISE DA ABSOLVIÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul justificou a absolvição do réu apontando discrepâncias nos depoimentos da vítima durante o inquérito policial e o processo judicial, pois a declaração da vítima perante a polícia havia sido menos detalhada que a tomada durante o julgamento. Tais diferenças, segundo o tribunal, comprometeram a credibilidade de Samanta. Além disso, o tribunal argumentou que, em um exame ortopédico em uma paciente adolescente, toques em áreas íntimas poderiam ser justificados dentro de certos limites. Apesar de reconhecer que toques nas nádegas e no ânus extrapolavam o necessário para um exame de rotina, o tribunal levantou dúvidas sobre se a vítima poderia ter interpretado tais toques como um ato de abuso sexual, pois poderia ter sido sugestionada por reportagem em programa de TV com conteúdo semelhante. O descrédito na palavra da vítima evidencia estereótipos de gênero e poder na relação médico-paciente. A dinâmica de superioridade do médico, especialmente em uma consulta sem a presença de umacompanhante, colocou a adolescente emuma posição de vulnerabilidade. A decisão do tribunal não abordou de forma adequada essa questão, ignorando as circunstâncias específicas que poderiam ter influenciado a percepção da vítima.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz