Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

167 Viviane de Faria Miranda, Carmen Hein de Campos e Cristiano Vilhalba Flores parcial e em conformidade com o princípio da igualdade material (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). O protocolo tornou-se obrigatório em 2023, com a publicação da Resolução n. 492 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2023). A credibilidade da palavra da vítima, especialmente em casos de violência sexual, é de importância crucial. No caso Samanta Nunes da Silva, a peticionária deu exemplos de como o Estado violou os princípios de não discriminação de gênero, ao destacar que o Ministério Público questionou a motivação da jovem em denunciar os atos de violência sexual. O questionamento incluiu, por exemplo, a seguinte indagação: “Qual a razão para que uma jovem que se dizia tão traumatizada com o ocorrido, desejar a revivência que o processo haveria de trazer-lhe? Seria o estrépito do processo um desejo (in)consciente?” Esse tipo de questionamento não só desconsidera o trauma da vítima, mas também reforça estereótipos que enfraquecem a credibilidade das suas declarações, em contradição com os princípios do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, promovendo uma cultura jurídica de tolerância à violência sexual. Além disso, a menção de que Samanta havia assistido a reportagens no programa Fantástico sobre casos de abuso sexual semelhantes não pode ser utilizada para desqualificar seu testemunho. O fato de a vítima estar mais informada sobre abusos não invalida sua experiência pessoal, mas, pelo contrário, pode capacitá-la a reconhecer comportamentos inadequados. Partir do pressuposto de que a vítima mente por estar mais informada revela uma postura injusta e vai de encontro aos princípios de proteção das vítimas de violência sexual, reforçando a necessidade de valorizar seu relato com a devida seriedade. O nervosismo de Samanta e sua inexperiência ao comparecer a uma consulta médica desacompanhada, sem a presença da mãe, são reações naturais e esperadas para uma adolescente de 16 anos. Esses fatores não devem diminuir a credibilidade de seu depoimento, mas sim sublinhar sua vulnerabilidade, demandando uma análise cuidadosa e respeitosa de suas declarações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, em infrações penais envolvendo violência sexual, o depoimento da vítima tem papel central como meio de prova, dada a ausência de testemunhas em mui-

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