Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

A aplicação do controle de convencionalidade na justiça brasileira: análise do caso Samanta Nunes da Silva x Brasil 168 tos desses casos. A palavra da vítima, portanto, deve ser valorizada como prova suficiente quando coerente e firme. Tal valor, contudo, pode ser flexibilizado em situações de dúvida relevante, como a demonstração de interesses escusos por trás de uma denúncia ou contradições graves nos depoimentos da vítima, o que não ocorreu no presente caso. A observação feita no parecer ministerial de segundo grau, sugerindo que Samanta poderia ter uma personalidade histérica, é descabida, pois não foi respaldada por qualquer laudo. A jovem, de apenas 16 anos, estava sozinha e vulnerável diante de um médico. Qualquer eventual discrepância em seus depoimentos deve ser compreendida à luz do trauma sofrido e da dificuldade em relatar com precisão os eventos de violência sexual. Consta no relatório da CIDH que, durante o interrogatório de Samanta, foram feitas perguntas inadequadas, tais como se ela tinha experiência sexual, se tinha namorado e se recordava da roupa que usava no momento da consulta médica. Essas perguntas expuseram a vítima a mais uma situação de constrangimento, o que demonstra uma abordagem insensível às circunstâncias e ao trauma que ela havia vivenciado. Samanta Nunes da Silva sofreu diversas agressões do médico durante a consulta ortopédica, e o sistema de justiça brasileiro falhou em fornecer a proteção necessária. Em vez disso, perpetuou novas agressões ao submetê-la a questionamentos inadequados e à falta de credibilidade em seu testemunho, criando um ambiente de impunidade para o agressor. 3. A VIOLÊNCIA SEXUAL NO ENTENDIMENTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS A Corte IDH vem ampliando o seu entendimento sobre a violência sexual praticada por agentes de estado e por particulares em inúmeros casos. Na análise do Caso Paola Guzmán Albarracín y otras vs Ecuador em que uma jovem adolescente sofreu violência sexual por parte do vice-reitor da escola emque estudava, a Corte IDH entendeu que a relação sexual foi obtida em uma relação de poder desigual, por aproveitamento da relação de poder e confiança (OEA, 2020, par. 130, 131), em um marco em que a vulnerabilidade resultava de sua condição de adolescente (OEA, 2020, par. 135). Tais elementos são

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