Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

169 Viviane de Faria Miranda, Carmen Hein de Campos e Cristiano Vilhalba Flores encontrados no Caso Samanta, onde uma relação de poder e confiança médica foi utilizada para a satisfação da sexualidade do médico. A vulnerabilidade de Samanta decorreu de sua condição de adolescente e econômica. Além disso, a Corte também entendeu que a violência sexual contra as meninas não só expressa discriminação proibida combase no gênero, como também pode ser discriminatória com base na idade, e que crianças pertencem a grupos que se encontram em situações especiais de vulnerabilidade (OEA, 2020, par. 141, 142). A Corte também salientou que o impacto da violência sexual em meninas, meninos e adolescentes vítimas pode ser gravemente agravado e profundo, principalmente quando o agressor mantém um vínculo de confiança e autoridade com a vítima, e cujos traumas emocionais são diferentes dos adultos. No Caso López Soto vs Venezuela, a Corte entendeu que os estereótipos distorcem as percepções e levam a decisões baseadas em crenças e mitos preconcebidos, e não em fatos, o que por sua vez pode levar à negação da justiça, incluindo a revitimização das denunciantes. Afirmou que quando os estereótipos são utilizados nas investigações de violência contra asmulheres, o direito a uma vida livre de violência é afetado, ainda mais nos casos em que a sua utilização pelos operadores jurídicos impede o desenvolvimento de investigações adequadas, negando ainda mais o direito das mulheres de acesso à justiça. Por sua vez, quando o Estado não desenvolve ações concretas para erradicá-las, ele as reforça e institucionaliza, o que gera e reproduz a violência contra as mulheres (OEA, 2018a, par. 236). Ademais, a Corte advertiu as autoridades judiciais que absolveram o acusado na primeira e segunda instâncias do delito de violência sexual que, desacreditando o valor probatório da declaração da vítima, exigiram que seu depoimento fosse corroborado por provas adicionais ou que fossemavaliados supostos antecedentes da vida sexual da vítima, contrariando os parâmetros internacionais. E recordou que uma garantia de acesso à justiça para as mulheres vítimas de violência sexual deve ser a previsão de regras para a avaliação de provas que evitem afirmações, insinuações e alusões estereotipadas (OEA, 2018a, par. 238). No Caso Mujeres víctimas de tortura sexual em Atenco vs México, a Corte salientou que a criação e uso de estereótipos de gênero social-

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