A aplicação do controle de convencionalidade na justiça brasileira: análise do caso Samanta Nunes da Silva x Brasil 170 mente dominantes e persistentes, torna-se uma das causas e consequências da violência de gênero contra as mulheres, condições que se agravam quando se refletem, implícita ou explicitamente, nas políticas e práticas, nomeadamente no raciocínio e na linguagem das autoridades estatais (OEA, 2018b, par. 213). Sobre possíveis controvérsias no conteúdo dos fatos narrados pela vítima, no Caso Fernández Ortega y otros vs México, afirmou que “nao e incomum que a repetiço da descriço de fatos desta natureza contenha alguns aspectos que possam ser considerados, a priori, imprecisoes no relato. Nao e a primeira vez que um tribunal internacional de direitos humanos deve observar eventuais divergencias nos relatos de pessoas que se referem a violaçes sexuais das quais teriam sido vitimas” (OEA, 2010, par.104). Assim, a jurisprudência da Corte IDH vem apontando para questões recorrentes no julgamento de crimes que envolvem violência sexual e cujas práticas judiciais revitimizam as mulheres. Se o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tivesse observado a jurisprudência da Corte, não teria violado os direitos humanos de Samanta. 4. O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE O Direito Internacional dos Direitos Humanos impôs um grande desafio aos magistrados nacionais, que é um segundo controle das normas e dos atos internos por meio do controle de convencionalidade, responsável pela construção de umbloco de convencionalidade regional em países que fazem parte do Sistema Americano de Direitos Humanos. E como refere Hardman (2018), o controle de convencionalidade é fruto direto da percepção de umdireito internacional transfronteiriço; umdireito que observa no homem suamaior finalidade, tomando omúnus de uma abrangente proteção dos direitos humanos independentemente de sua densidade ou formato. Este instituto, de origem no sistema francês, a partir da decisão n. 74-54, de 1975, em análise preventiva de constitucionalidade pelo Conselho Constitucional, inaugura um novo paradigma de aferição das leis internas, as quais, além de passarem pelo filtro constitucional, agora necessitam estar de acordo com as normas convencionadas pelos Estados. Este mecanismo tem assento no art. 27 da
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