Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

171 Viviane de Faria Miranda, Carmen Hein de Campos e Cristiano Vilhalba Flores Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, o qual refere que os Estados não podem invocar o seu direito interno para afastar o respeito a um tratado do qual façamparte. Convenção esta que o Brasil também internalizou por força do Decreto 7.030, de 2009. Diante disso, o controle de convencionalidade é responsabilidade tanto dos tribunais internacionais quanto dos próprios juízes internos. Isto por vivenciar-se um “Estado Constitucional Cooperativo”, como refere Häberle (2007). Ou seja, necessita-se uma definição de Estado que não mais é simplesmente um Estado Constitucional voltado exclusivamente para si, mas que também serve de referência para os demais Estados membros de uma mesma comunidade. O controle de convencionalidade é umprecioso mecanismo de efetivação dos Direitos Humanos internamente, nos Estados. Pelo controle de convencionalidade passa-se a verificar um nítido contato entre juízes nacionais e internacionais, assim como entre, até mesmo, juízes de Estados distintos. Nas palavras de Conci (2014, p.371), “trata-se do que se define como diálogo entre cortes ou diálogo interjurisdicional”. Passa a existir, como defende este mesmo autor, um diálogo horizontal entre as cortes nacionais e internacionais. Portanto, os juízes internos convertem-se em juízes interamericanos, sendo guardiões, também da Convenção Americana, de seus protocolos adicionais (e até de outros documentos internacionais) e da própria jurisprudência da Corte Interamericana que interpreta a norma. O Caso Almonacid Arellano e outros contra o Chile e o Caso Trabajadores Cesados del Congreso contra Peru, que são complementares entre si, citados por Sagués (2010) deixam claro que o controle de convencionalidade, além de ser um direito invocável pelas partes nos processos internos, deve ser exercido de ofício pelos juízes nacionais, sempre na intenção de assegurar o “efeito útil” da Convenção americana. Como se pode notar, este comando advindo da Corte IDH imputa aos juízes nacionais o conhecimento das normas internacionais do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, não podendo escusar-se de aplicá-las sob o argumento de desconhecê-las. O que vem a reforçar a atual necessidade de diálogo entre jurisdições nacionais e internacionais, até porque presente o caráter subsidiário da corte, pois ela só age quando o sistema interno falha, sendo os

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz