A aplicação do controle de convencionalidade na justiça brasileira: análise do caso Samanta Nunes da Silva x Brasil 172 juízes nacionais os principais responsáveis por assegurar os direitos humanos internamente, nos países. São os juízes nacionais diretamente responsáveis pela efetivação do corpus jures interamericano. Como se pode ver, o controle de convencionalidade exige que juízes e tribunais nacionais interpretem e apliquem as normas internas demaneira consistente comos tratados internacionais de direitos humanos. O Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW (1979), aprovada pela ONU em 1979 e incorporada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 4.377/2002. Também é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, mais conhecida como Convenção de Belém do Pará – CBP, aprovada pela OEA em 1994 e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 1.973/1996 (OEA, 1994). Ambos tratados preveem o dever de promover a proteção jurídica dos direitos das mulheres, à luz do princípio da igualdade e da vedação de toda forma de discriminação, bem como de derrogar leis, regulamentos e práticas que respaldem a tolerância da discriminação às mulheres (CEDAW, 1979, art. 2º, “c” e “f”; CBP, 1994, art. 7º, “c” e “e”). Sem adentrar-se, aqui, no tema da hierarquia dos tratados de Direitos Humanos no Brasil, Piovesan e Pimentel (2011) entendem que os tratados não incorporados conforme o quórum qualificado do § 3º do art. 5º da Constituição Federal de 1988 possuem status supralegal. É necessário ter ciência de que esses tratados internacionais sobre os Direitos Humanos das mulheres, emdecorrência do controle de convencionalidade, condicionam a interpretação de todo o ordenamento jurídico brasileiro, exigindo uma verdadeira “interpretação conforme” aos tratados internacionais. Nesse sentido, a Recomendação nº 123 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2022a) reforça a importância de que os órgãos do Poder Judiciário observem os tratados e convenções internacionais de direitos humanos vigentes no Brasil, além de promoverem o controle de convencionalidade das leis internas, em consonância com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). Tal recomendação destaca ainda a necessidade de priorizar o julgamento de processos relacionados à reparação de vítimas de violações de direitos humanos determinadas pela Corte IDH, especialmente nos casos envolvendo o Estado brasileiro que ainda carecem de cumprimento integral.
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