Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

A aplicação do controle de convencionalidade na justiça brasileira: análise do caso Samanta Nunes da Silva x Brasil 174 lidade, com destaque para o caso Samanta Nunes da Silva vs. Brasil, envolvendo violência sexual. A partir dessa análise, confirmou-se que o Tribunal de Justiça não utilizou o controle de convencionalidade, o que resultou na violação de tratados como a Convenção de Belém do Pará e a Convenção Americana de Direitos Humanos. Esta falha contribuiu para a absolvição do acusado, em um julgamento que perpetuou estereótipos de gênero e minimizou a experiência da vítima. A análise também abordou decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos em casos de violência sexual, que reforçam a importância de os tribunais nacionais interpretarem as normas internas de acordo com os tratados internacionais de direitos humanos. A falta de capacitação dos magistrados e a resistência à difusão de uma cultura de direitos humanos permanecem como obstáculos significativos para a efetiva implementação do controle de convencionalidade. O caso Samanta Nunes da Silva vs. Brasil evidencia a necessidade de que juízes e tribunais nacionais integrem a perspectiva de gênero e o controle de convencionalidade em suas decisões. A não aplicação dessa ferramenta jurídica contribui para decisões que perpetuam a impunidade e falham na proteção dos direitos humanos, especialmente em relação à violência contra a mulher. Por fim, a decisão da CIDH reafirma a urgência de que o Brasil ajuste suas práticas internas para cumprir suas obrigações internacionais. Isso inclui capacitar agentes públicos e aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, assegurando um sistema de justiça mais equitativo e alinhado aos padrões internacionais de proteção aos direitos humanos. REFERÊNCIAS BRASIL. Decreto n.º 4.377, de 13 de setembro de 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979. Brasília, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d437 7.htm. Acesso em: 17 jul. 2024.

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