Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

179 CONSTRUÇÃO NORMATIVA DO DIREITO TERRITORIAL INDÍGENA NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Fernanda Frizzo Bragato1 1. INTRODUÇÃO A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) já julgou inúmeros casos de reivindicações de comunidades indígenas ao reconhecimento do direito coletivo sobre seus territórios. Via de regra, as comunidades reclamam o reconhecimento formal da posse não respeitada pelo Estado ou a restituição de territórios dos quais foram ilegalmente retiradas. A Corte IDH enquadrou a ausência de reconhecimento da posse e a expulsão dos territórios como uma violação, pelos Estados, do art. 21 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que protege o direito de propriedade privada, conferindo-lhe uma interpretação evolutiva e não-restritiva, segundo a qual não apenas a apropriação individual, mas também a comunal (comunitária) está no âmbito de proteção de dito direito. Isso não significa, no entanto, que a relação das comunidades indígenas com o território que habitam (ou habitavam, mas foram expulsos) seja uma relação de apropriação e domínio da coisa, com as consequências previstas no ordenamento jurídico civil dos países 1 Pesquisadora do CNPq (bolsa produtividade em pesquisa nível 2). Possui Graduação emDireito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2002), Mestrado em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (2005), Doutorado em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (2009) e pós-doutorado em Direito pelo Birkbeck College of University of London (2012). Professora do Programa de Pós-graduação em Direito da Unisinos (desde 2010). Professora Visitante Fulbright na Cardozo Law School (2017). Coordenadora do Núcleo de Direitos Humanos da Unisinos. Atua nas seguintes áreas: direitos humanos, direitos indígenas, pós-colonialismo e descolonialidade. DOI: https://doi.org/10.29327/5451117.1-7

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