As novas tecnologias como ferramentas facilitadoras e integradoras à aplicação do controle da convencionalidade interamericana pelos membros do Poder Judiciário e das funções essenciais à justiça do estado do Rio Grande do Sul – resultados da pesquisa 18 No desenvolvimento deste trabalho, tratar-se, á, inicialmente, aspectos do controle jurisdicional de convencionalidade, na sequência, a importância das novas tecnologias para o fomento dos direitos humanos, após, será explicado a criação do software, findando com considerações sobre os achados preliminares na pesquisa. 2. CONTROLE JURISDICIONAL DE CONVENCIONALIDADE Os Estados desenvolvem legislações no âmbito interno, visando assegurar direitos. Por sua vez, externamente, em se tratando do âmbito internacional, os Estados criaram diversos órgãos/ instituições a fim de possibilitar uma existência pacífica7. Tal visa a fortalecer relações entre estados que compartilham de uma mesma região do globo, formando-se os chamados “blocos”. A intenção, em grande medida, é definir, dentro dos parâmetros emitidos pela ONU, bem como por suas concepções culturais, quais os direitos e garantias fundamentais ao pleno exercício da vida humana e como seriam postos na prática. Neste contexto, surge a figura do controle jurisdicional de convencionalidade que, basicamente é judicial review das leis nacionais a partir das normas existentes no âmbito do direito internacional. Os fundamentos políticos-jurídicos desse instituto consistem na obrigação de que os Estados cumpram os pactos que vierem a assinar, baseando-se no dever de boa-fé nas relações internacionais, bem como no compromisso de manter preservadas as boas relações com a comunidade internacional (Saldanha, 2013). O controle jurisdicional de convencionalidade e efetivado em dois planos, sendo eles o a) internacional e o b) interno. O primeiro se dá pelas Cortes internacionais, enquanto o segundo é pelo âmbito estatal e deve ser realizado pelos órgãos judiciais responsáveis pela fiscalização da constitucionalidade das normas e dos atos do poder público (Saldanha, 2013). Emnosso país, a EC nº 45/2004, introduziu o §3º ao art. 5º, que conferiu “status” constitucional aos tratados internacionais. Nesta esteira, o Supremo Tribunal Federal concedeu o status de supra legalidade aos tratados internacionais em decisões tomadas no ano de 7 Pode-se citar como exemplo, a ONU, OIT, OCDE, OMC etc.
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