Construção normativa do direito territorial indígena na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos 184 cessário para subsistência física. São locais repletos de referências espirituais que dão sentido à existência daquelas comunidades. Ao discutir o significado da palavra “subsistência” empregada no art. 203 da Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas, Barreiro observa que, na maioria dos casos, os povos indígenas têm um vínculo com seus meios de subsistência em muito mais do que o sentido físico, de modo que a subsistência, envolve formas espirituais, sociais e econômicas de vida cotidiana na terra e é um aspecto fundamental da sustentabilidade. 3. O DIREITO TERRITORIAL INDÍGENA NA CORTE IDH O primeiro caso de reconhecimento do direito de comunidades indígenas ao território, julgado pela Corte IDH, foi Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, em 2001. Nesse caso, foram estabelecidos os principais estândares sobre direito indígena à terra invocados em diversos casos subsequentes. A Corte IDH declarou que o direito consuetudinário dos povos indígenas deve ser levado em consideração para os efeitos de determinar seu direito ao território reclamado, o que, consequentemente, afasta a necessidade de título real, bastando a posse (Corte IDH, 2001, par. 151). É deste caso também o reconhecimento da forma comunal da propriedade coletiva da terra, que não se centra em um indivíduo, mas no grupo e em sua comunidade (Corte IDH, 2001, par. 149). Mais importante para os efeitos desse artigo é o seguinte argumento repetido nos casos similares subsequentes: “Para as comunidades indígenas a relação com a terra não é meramente uma questão de posse e produção, mas um elemento material e espiritual do qual devem gozar plenamente, inclusive para preservar seu legado cultural e transmiti-lo às gerações futuras” (Corte IDH, 2001, par. 149). Trata-se, segundo a Corte, de uma “relação estreita dos indígenas coma terra”, que é significada espiritualmente e, aomesmo tem3 Artigo 20, 1. Os povos indígenas têm o direito de manter e desenvolver seus sistemas ou instituições políticas, econômicas e sociais, de que lhes seja assegurado o desfrute de seus próprios meios de subsistência e desenvolvimento e de dedicar-se livremente a todas as suas atividades econômicas, tradicionais e de outro tipo.
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