Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

Construção normativa do direito territorial indígena na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos 186 crática e pluralista e da proporcionalidade de uma justa indenização (Corte IDH, 2005, par. 148). Entretanto, nos casos em que a restituição se faz impossível, mediante razões concretas e justificadas, qualquer forma de compensação (terras alternativas e/ou indenização) deve levar em conta o significado que a terra tem para a comunidade afetada (Corte IDH, 2005, par. 149) e ser consensuada com os povos interessados, mediante seus próprios procedimentos de consulta, valores, usos e direito consuetudinário (Corte IDH, 2005, par. 151). No julgamento do caso do Povo Saramaka vs. Suriname, em 2007, a Corte foi aindamais fundo ao explorar os aspectos espirituais da relação com o território. Embora Saramaka não seja comunidade de povos indígenas, mas de povos maroons, a Corte os equiparou a povos tribais, nos termos da Convenção 169 da OIT, precisamente em razão do forte relacionamento espiritual com o território ancestral que eles tradicionalmente usavam e ocupavam. Segundo a Corte, além dos argumentos já usados em Awas Tingni, “as terras e recursos do povo Saramaka são parte de sua essência social, ancestral e espiritual”. Em seu território, praticam a caça, a pesca, o cultivo, a coleta de água, plantas para fins medicinais, óleos, minerais e madeira, e por ele estão espalhados seus locais sagrados, ao mesmo tempo em que o próprio território tem um valor sagrado para eles (Corte IDH, 2007, par. 82). Em 2010, a Corte teve a oportunidade de julgar outro caso contra o Estado do Paraguai envolvendo restituição de terra indígena. No caso Comunidade Xákmok Kásek vs. Paraguai, a Corte IDH diferenciou explicitamente a noção de domínio e posse sobre as terras segundo a concepção clássica de propriedade (ocidental) e a concepção indígena, reforçando os argumentos da extensão à última da igual proteção do artigo 21 da Convenção (direito à propriedade privada). Segundo a Corte, “desconhecer as versões específicas do direito ao uso e gozo dos bens, dadas pela cultura, usos, costumes e crenças de cada povo, equivaleria a sustentar que somente existe uma forma de usar e dispor dos bens, o que por sua vez significaria fazer ilusória a proteção do artigo 21 da Convenção para milhões de pessoas” (Corte IDH, 2010, par. 87). Neste caso, a Corte deu forte destaque para a centralidade da relação espiritual com o território como critério de determinação do direito das comunidades indígenas sobre ele, direito este caracteri-

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