Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

187 Fernanda Frizzo Bragato zado, pela Corte, como propriedade. Analisando a possibilidade de recuperar terras tradicionais e reportando-se a sua jurisprudência, a Corte foi clara ao reconhecer que a relação única com as terras tradicionais sustenta a base espiritual e material da identidade dos povos indígenas e, enquanto existir, mantém vigente o direito à reivindicação dessas terras, a ponto de concluir que o direito se extingue quando essa relação deixa de existir (Corte IDH, 2010, par. 112). Reportando-se à decisão de 2006 no caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa vs. Paraguai, onde se discutiu se haveria uma limitação temporal para as comunidades reivindicarem a recuperação de suas terras tradicionais, a Corte alçou a permanência da relação espiritual como fator determinante para o exercício do direito. A Corte esclarece que essa relação se expressa de distintas formas, podendo incluir “uso ou presença tradicional, através de laços espirituais ou cerimoniais; assentamentos ou cultivos esporádicos; caça, pesca ou coleta estacional ou nômade; uso de recursos naturais ligados a seus costumes, e qualquer outro elemento característico de sua cultura”. Além disso, essa relação com as terras deve ser possível, a menos que os membros da Comunidade sejam impedidos, por causas alheias à sua vontade, de realizar as atividades que revelam a persistência da relação com suas terras tradicionais (Corte IDH, 2006, par. 131-132). Vale mencionar, ainda, o reconhecimento dos danos à espiritualidade das comunidades indígenas causados pela privação de território que, como já mencionado, é elemento integrante de sua cosmovisão, religiosidade e, portanto, de sua identidade cultural. No caso dos membros da Comunidade Xákmok Kásek, a Corte reconheceu que a perda de suas terras tradicionais impactou os traços e práticas culturais, como as línguas próprias (Sanapaná e Enxet), os rituais de xamanismo e os de iniciação masculina e feminina, os saberes ancestrais xamânicos, a forma de lembrar seus mortos, bem como sua cosmovisão e sua forma particular de existir (Corte IDH, 2010, par. 176-177). A testemunha citada pela Corte em sua sentença explicou que o deslocamento de seu território tradicional os impediu de “enterrar [seus familiares] nos lugares escolhidos”, “de voltar [a esses lugares]” e de manter com eles relação afetiva, e fez com que “esses lugares também tenham sido de alguma maneira dessacralizados […]” (Corte IDH, 2010, par. 178).

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