Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

Construção normativa do direito territorial indígena na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos 188 Estas conclusões da Corte Interamericana foram reiteradas em casos mais recentes, como Kaliña e Lokono Peoples vs. Suriname (Corte IDH, 2015a), Comunidade Garífuna de Punta Piedra e seus membros vs. Honduras (Corte IDH, 2015b), Comunidade Triunfo de la Cruz Garífuna e seus membros vs. Honduras (Corte IDH, 2015c), Povos Indígenas Kuna de Madugandí e Emberá de Bayano e seus membros vs. Panamá (Corte IDH, 2014), nos quais reafirma que a relação espiritual com o território indígena tradicional garante o direito ao seu reconhecimento legal. Constatado isto, a Corte tem jurisprudência firme quanto às consequências na forma de obrigações dos Estado a: 1) delimitar, demarcar e conceder título coletivo das terras aos membros das comunidades indígenas; 2) no caso de membros dos povos indígenas que, por causas alheias à sua vontade, tenham saído ou perdido a posse de suas terras tradicionais, estes mantêm o direito de propriedade sobre as mesmas, ainda na falta de título legal, salvo quando as terras tenham sido legitimamente trasladadas a terceiros de boa fé; e 3) os membros dos povos indígenas que involuntariamente tenham perdido a posse de suas terras, e estas tenham sido trasladadas legitimamente a terceiros inocentes, têm o direito de recuperá-las ou de obter outras terras de igual extensão e qualidade (Corte IDH, 2010, par. 109). 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS É evidente que a posse atual de terras, que são a base de seus territórios, é um requisito para legitimar o direito dos povos indígenas de ocupá-las e controlá-las. Porém, essa posse, como vimos na extensa jurisprudência da Corte IDH, caracteriza-se por elementos especiais relacionados aos modos diferenciados de vida dos povos indígenas. Os modos especiais de ocupação são estranhos à forma de aquisição, mesmo que originária, do direito civil ocidental, que requer uma posse entendida como o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Este é o conceito de posse do art. 1196, do Código Civil Brasileiro, que segue uma tradição do direito ocidental. Por essa razão, a posse que legitima o direito territorial indígena não se limita ao Indigenato, que é um título

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz