Construção normativa do direito territorial indígena na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos 188 Estas conclusões da Corte Interamericana foram reiteradas em casos mais recentes, como Kaliña e Lokono Peoples vs. Suriname (Corte IDH, 2015a), Comunidade Garífuna de Punta Piedra e seus membros vs. Honduras (Corte IDH, 2015b), Comunidade Triunfo de la Cruz Garífuna e seus membros vs. Honduras (Corte IDH, 2015c), Povos Indígenas Kuna de Madugandí e Emberá de Bayano e seus membros vs. Panamá (Corte IDH, 2014), nos quais reafirma que a relação espiritual com o território indígena tradicional garante o direito ao seu reconhecimento legal. Constatado isto, a Corte tem jurisprudência firme quanto às consequências na forma de obrigações dos Estado a: 1) delimitar, demarcar e conceder título coletivo das terras aos membros das comunidades indígenas; 2) no caso de membros dos povos indígenas que, por causas alheias à sua vontade, tenham saído ou perdido a posse de suas terras tradicionais, estes mantêm o direito de propriedade sobre as mesmas, ainda na falta de título legal, salvo quando as terras tenham sido legitimamente trasladadas a terceiros de boa fé; e 3) os membros dos povos indígenas que involuntariamente tenham perdido a posse de suas terras, e estas tenham sido trasladadas legitimamente a terceiros inocentes, têm o direito de recuperá-las ou de obter outras terras de igual extensão e qualidade (Corte IDH, 2010, par. 109). 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS É evidente que a posse atual de terras, que são a base de seus territórios, é um requisito para legitimar o direito dos povos indígenas de ocupá-las e controlá-las. Porém, essa posse, como vimos na extensa jurisprudência da Corte IDH, caracteriza-se por elementos especiais relacionados aos modos diferenciados de vida dos povos indígenas. Os modos especiais de ocupação são estranhos à forma de aquisição, mesmo que originária, do direito civil ocidental, que requer uma posse entendida como o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Este é o conceito de posse do art. 1196, do Código Civil Brasileiro, que segue uma tradição do direito ocidental. Por essa razão, a posse que legitima o direito territorial indígena não se limita ao Indigenato, que é um título
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