Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

19 Têmis Limberger 2008 (Brasil, 2008a), que se tornaram paradigmáticas (Brasil, 2008b; Brasil, 2008c). Tais orientações possibilitaram o controle difuso de convencionalidade das leis, isto é, a partir daquele momento os juízes e os tribunais brasileiros passaram a ter o dever de verificar a compatibilidade ou não das leis ordinárias com os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Em caso de incompatibilidade, as leis teriam sua eficácia paralisada (Saldanha, 2010). No plano do sistema interamericano, interessa tratar da gênese do controle jurisdicional de convencionalidade na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos8. Nesse caminho, na jurisprudência consultiva da Corte encontram-se pareceres fundamentais para a construção do controle de convencionalidade. O referido mecanismo é tratado nas opiniões consultivas nº 1, de 1982 (CIDH, 1982), nº 7, de 1986 (CIDH, 1986) e nº, 14 de 1994 (CIDH, 1994). As manifestações da Corte Interamericana são: consultiva ou decisão contenciosa. Nesta hipótese, obrigatória e vinculante para todos os Estados Partes e as sentenças são fundamentadas e permite que haja a adição de votos separados ou dissidentes. Após a verificação do direito violado, a Corte determina que seja assegurado ao prejudicado o gozo do direito ou liberdade violados, paralelamente impõe também a reparação pelas consequências da violação e o pagamento de indenização justa à parte prejudicada. Dessas decisões, os Estados Partes podem realizar, também, o controle jurisdicional de convencionalidade (CIDH, 1994). Para Ramos (2009), é importante tomar à sério o controle de convencionalidade, bem como fazer valer os blocos de constitucionalidade e supra legalidade reconhecidos pelo STF, após o Re 466.343. Assim, a postura do STF será plenamente condizente com os compromissos internacionais de adesão à jurisdição internacional de Direitos humanos assumidos pelo Brasil, superando a tradicional fase da “ambiguidade”, na qual o Brasil ratificava os tratados de Direitos humanos, mas não conseguia cumprir seus comandos normativos interpretados pelos órgãos internacionais, em especial a Comissão e a Corte interamericanas de Direitos humanos. 8 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é o órgão jurisdicional do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. A Convenção Americana de Direitos Humanos, assinada emSão José da Costa Rica, em22 de novembro de 1969, estabeleceu a Corte e a Comissão Interamericana como órgãos responsáveis pela implementação dos direitos humanos no continente.

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