Construção normativa do direito territorial indígena na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos 190 com a terra protegida. O caso chegou à Suprema Corte que deu razão aos Sioux, ou seja, a terra, há muito colonizada, havia sido tomada deles injustamente, e, em 1980, foi determinado o pagamento de US$ 102 milhões como compensação. O valor foi depositado em um fundo que continua a render, mas que os Sioux nunca levantaram. A razão para a recusa é simples. Os Sioux não queriam o dinheiro e sim as Black Hills. Elas sempre foram o centro espiritual da nação Sioux, o que explica seu especial “apego” ao lugar (PBS News, 2011). Reconhecer que os povos indígenas constroem normativamente seu direito territorial com apelo às relações espirituais com o território implica uma preferência prima facie de seu direito à demarcação, à titulação, ao controle ou à restituição (nos casos em que foi ilegalmente tomado). Reconhecer a legitimidade dessa construção normativa, à luz do direito à diferença cultural, impede que formas alternativas de reparar a privação ao território, como indenizações ou entrega de terras alternativas, devem ser adotadas como última opção, quando seja impossível faticamente acessar o território. A indenização paga pela tomada das Black Hills em substituição à restituição, ao invés de se constituir em remédio para a violação, acabou perpetuando-a. A privação de territórios com significação espiritual constitui violação pluriofensiva. Portanto, não apenas agride o direito de propriedade, conforme estipulado pela Corte IDH, mas diversos direitos humanos coletivos, como vida, identidade cultural, integridade pessoal e cultural, liberdade religiosa, direito a usufruir da cultura e direito de residência. REFERÊNCIAS BARREIRO, Jose (ed.). Thinking in Indian: A John Mohawk Reader. Golden: Fulcrum Press, 2010. BRAGATO, Fernanda Frizzo Bragato. Os direitos indígenas na Constituição Brasileira de 1988: da conquista aos atuais retrocessos. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD), v. 14, n. 3, p. 439-463, set./dez. 2022.
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