Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

199 Valdete Souto Severo e Lucilla Kluwe Pereira É desse período o embrião da Emenda Constitucional n. 81. A PEC 438/2001 que incluía o trabalho escravo como outra hipótese de expropriação além da já disposta “cultura ilegal de plantas psicotrópicas”. A promulgação da emenda foi turbulenta e demorada e, em que pese tenha sido aprovada pelo Senado em 2003, o projeto só foi votado na Câmara em 2012, mais de 10 anos após sua apresentação. 3. UMA NOVA ETAPA? O RECONHECIMENTO DO DIREITO FUNDAMENTAL À EXPROPRIAÇÃO DA TERRA EM CASO DE EXPLORAÇÃO DE TRABALHO ESCRAVIZADO Em 1999, o senador Ademir Andrade, do PSB/PA, protocolou a proposta de Emenda Constitucional n. 57, com o objetivo de dar nova redação ao art. 243 da Constituição Federal que, à época, já dispunha sobre a expropriação das terras em que fossem localizados o cultivo de plantas psicotrópicas. Além da PEC 57/99, entrou para votação a Emenda n. 1 de plenário, que visava inserir à norma a expressão “definido em lei” logo após a expressão “exploração de trabalho escravo”. O termo fazia referência à lei regulamentadora já pertencente ao ordenamento jurídico. A proposta, no entanto, foi recusada. O projeto de lei foi aprovado emprimeiro turno por unanimidade (62 votos sim). No entanto, a Emenda foi rejeitada por 49 votos. No segundo turno, houve aprovação mais uma vez por unanimidade (55 votos sim). A PEC foi então encaminhada à Câmara para votação e foram apensadas outras cinco propostas à proposição em tramitação, dentre elas a PEC n. 232/95, do Deputado Paulo Rocha (PT/PA), que previa redação similar aquela depois aprovada para o artigo 243. Na Câmara, o projeto sofreu algumas alterações. O parecer, proferido em Plenário pelo relator Tarcísio Zimmermann (PT/RS), concluiu pela aprovação da Emenda Aglutinativa Substitutiva de Plenário, o que evidenciou a intenção dos legisladores em tentar suavizar a incidência da norma. A emenda tomava por base a PEC supracitada, entretanto, alguns pontos foram alterados. O termo “imediatamente expropriadas” foi retirado sob justificativa pautada em sua excessividade e na necessidade do devido processo legal. A previsão de preferência no assentamento dos trabalhadores que estivessem executando serviços na condição de escravizados também foi excluída e foi

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