Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

Controle de convencionalidade no combate ao trabalho escravizado 200 adicionada a possibilidade de expropriação de imóveis urbanos. Por fim, foi alterada a remissão dos recursos oriundos de bens de valor econômico apreendidos e expropriados para a criação de um fundo. Esperava-se que, após as alterações, o texto fosse aprovado rapidamente na Câmara (Senado Federal, 2001). Entretanto, o projeto ainda sofreria forte repressão por parte da “bancada ruralista” que, mesmo após o abrandamento do ditame, opunha-se à aprovação da PEC. A votação em primeiro turno resultou em 326 votos favoráveis. Por sua vez, o segundo turno foi realizado oito anos após o primeiro. Vale mencionar que o receio de o projeto não ser aprovado pela bancada ruralista, fez comque, mesmo após quase uma década, a votação fosse adiada por mais 15 dias. Finalmente, a aprovação do Substitutivo da Câmara à Proposta de Emenda à Constituição contou 360 votos favoráveis e foi encaminhado ao Senado para nova votação. No Senado, outra importante modificação acometeu a redação do projeto: a substituição do termo “definido em lei” por “na forma da lei”. Apesar da Emenda n. 1 ter sido recusada em primeira votação na Casa, as modificações realizadas na Câmara acarretaram proposta substitutiva àquela apresentada anteriormente. Por ser considerada proposta nova, foi enumerada como PEC 57-A/1999 e submetida à nova deliberação. Durante esse segundo pleito, foi aprovada a alteração que introduz o termo “na forma da lei”, que faz referência à norma futura, limitando sua eficácia, de modo que a redação final foi a que segue: Art. 243 – As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. O projeto pretendia ser uma resposta à sociedade internacional e nacional sobre a impunidade no que tange ao crime. No pró-

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