Controle de convencionalidade no combate ao trabalho escravizado 202 jurisprudencial no Tribunal Federal da 4ª Região a fimde compreender a utilização do art. 243 diante desse cenário. Quanto ao processo de pesquisa, é necessário ressaltar que os casos foram selecionados através da barra de pesquisa de jurisprudência do site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A amostragem foi selecionada através do tempo, considerando os últimos três anos (2020, 2021, 2022) até 2023, quando se deu início a pesquisa. O período selecionado leva em conta os dados anteriormente mencionados da Secretaria de Inspeção do Trabalho. A pesquisa no site do TRF4 foi realizada através da busca pelos termos: e expropriação e “trabalho escravo”. O resultado encontrado foi de completa inutilização do art. 243 da CF para os casos que envolvem a exploração de trabalho escravizado nos últimos três anos. A fim de tentar encontrar decisões em que o artigo é, ao menos, mencionado, foi ampliado o tempo selecionado para a procura de acórdãos no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, definindo como marco inicial 2014, ano em que a Emenda foi promulgada. Da busca resultaram dois casos. Esse serão analisados no tópico a seguir. 4. ALGUNS CASOS CONCRETOS DEMONSTRAM A RESISTÊNCIA NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO A primeira decisão que vamos aqui referir é a do processo n. 5017092-80.2012.4.04.7001/PR, que trata de apelação cível, proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), contra decisão que reconheceu a nulidade do Laudo Agronômico de Fiscalização e do processo administrativo de desapropriação e declarou que a propriedade rural examinada atendia sua função social. O instituto afirmava que o cumprimento da função social da propriedade rural não se limitava à apuração de sua produtividade, mas devia levar em consideração fatores ambientais, trabalhistas e de destinação. Ainda, sustentava que foram encontrados no imóvel empregados em condições de trabalho análogo à escravidão, descumprindo, portanto, a função social no aspecto trabalhista. O juízo entendeu que o caso não violou a legislação trabalhista. Ainda assim, citou o artigo 243 da Constituição, afirmando que o ditame carece de regulamentação complementar.
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