Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

Controle de convencionalidade no combate ao trabalho escravizado 204 fosse localizada a exploração de trabalho escravo, por entender ser demasiado excessivo. Em um segundo momento, foi incorporado ao projeto a expressão “na forma da lei”, induzindo à necessidade de promulgação de lei regulamentadora referente ao processo de expropriação, condicionando, assim, a eficácia da norma. Essas alterações foram necessárias para que se alcançasse o quórum para aprovação da alteração. Outro ponto muito debatido pelos legisladores refere-se à necessidade ou não da exigência de norma definidora do conceito de “trabalho escravo”. Membros da bancada ruralista defendiam que a definição disposta no art. 149 do Código Penal era demasiada subjetiva. Em sua fala, o Deputado Edinho Bez referiu que a proposta permite a expropriação das terras onde for encontrado trabalho análogo à escravidão, mas critica a possibilidade de isso ocorrer “por simples infrações trabalhistas, pelo fato de não se definir o que é trabalho escravo”. No encerramento da fala, ele menciona que “embora eu não defenda o trabalho escravo”, seria preciso, em seu entendimento, “buscar o equilíbrio, pois necessitamos da produção agrícola”. Hámuitos estudos na área da psicologia, sobre o quanto aquilo que enunciamos por meio de negação acaba sendo o que efetivamente acreditamos. Geralmente, quando uma frase começa dizendo “não quero com isso afirmar que”, é exatamente o que se pretende afirmar que aparece na sequência do discurso. De qualquer modo, queremos enfatizar aqui a resistência histórica da bancada ruralista, cuja relação com a racionalidade escravista é evidente. É no meio rural que o Brasil estabelece a chaga da escravização dos corpos negros e indígenas como forma econômica e social de organização, com a chegada dos portugueses. E é lá (não apenas, mas especialmente nesse meio) que a prática de considerar esses corpos passíveis de espoliação segue presente até hoje commais força. No âmbito da discussão legislativa, essa racionalidade permitiu que parlamentares argumentassem que a hipótese “trabalho degradante”, contida na norma penal supracitada como uma das modalidades de trabalho escravo, era excessivamente ampla, o que poderia contribuir para discricionariedade nas decisões. Alegaram, também, que havia incompatibilidade entre os termos, uma vez que o art. 149 do Código Penal tratava de trabalho análogo à escravidão, enquanto o art. 243 da Constituição iria referir-se à trabalho escra-

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