Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

205 Valdete Souto Severo e Lucilla Kluwe Pereira vo. A oposição a esse entendimento era no sentido de ser absurda a exigência de caracterização sobre o que é trabalho escravo, visto que se trata de conceito já presente no ordenamento jurídico. Nesse sentido, o Deputado Ivan Valente pontuou que a manobra para alterar o texto proposto, com o argumento de que o objetivo era “para que o proprietário não fique sujeito à arbitrariedade do fiscal”, em realidade, constituía “uma mentira propagada pelo agronegócio”, a fim de seguir evitando flagrantes que “se baseiam em situações concretas de graves violações de direitos humanos e trabalhistas”. Além da definição contida no Código Penal, existem outros textos normativos que definem o crime: a Convenção da OIT n. 29 de 1930; o art. 6º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Convenção Suplementar sobre Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos, da ONU, de 1956; e a Lei n. 10.608, que reconhece, inclusive, a existência do trabalho escravo e concede seguro para quem é libertado. É exatamente aí que o controle de convencionalidade deve ser considerado, para o efeito de permitir maior efetividade à norma já existente. 5. COMO O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE PODE SER UTILIZADO PARA ALTERAR ESSA REALIDADE? A Organização Internacional do Trabalho (OIT) surge ao final da Primeira Guerra Mundial, em 1919 com o propósito de evitar retrocesso social. Sua Constituição, revisada e aprovada na 29ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em Montreal em 1946, registra já no preâmbulo: Considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe emperigo a paz e a harmonia universais, e considerando que é urgente melhorar essas condições no que se refere, por exemplo, à regulamentação das horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão de obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de existência convenientes, à proteção dos trabalhadores contra as moléstias graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, à proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres, às pensões de velhice e de invalidez, à

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