Controle de convencionalidade no combate ao trabalho escravizado 206 defesa dos interesses dos trabalhadores empregados no estrangeiro, à afirmação do princípio “para igual trabalho, mesmo salário”, à afirmação do princípio de liberdade sindical, à organização do ensino profissional e técnico, e outras medidas análogas; Considerando que a não adoção por qualquer nação de um regime de trabalho realmente humano cria obstáculos aos esforços das outras nações desejosas de melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus próprios territórios”. Em âmbito internacional, há uma importância especial dada à noção de trabalho decente, que vem definida pela OIT como trabalho adequadamente remunerado, exercido em liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir vida digna. Ou seja, um trabalho fora da lógica capitalista, se levarmos a sério esse conceito. Considerando que a OIT está imersa nesse sistema e para ele dirige seu discurso de proteção, é evidente que tal conceito, assim como os pilares em que diz se apoiar (direitos e princípios fundamentais do trabalho, a promoção do emprego de qualidade, a extensão da proteção social e o diálogo social) são bem mais simbólicos do que concretos. Ainda assim, estabelecem uma possibilidade de insurgência contra qualquer forma de trabalho precarizado, notadamente aquele em condição de escravização. Outros instrumentos internacionais reforçam essa lógica, tal como o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do qual o Brasil é signatário, que estabelece em seu artigo segundo que todos os Estados Partes se comprometem a agir de modo a assegurar o pleno e progressivo exercício dos direitos ali reconhecidos, impedindo o retrocesso social. Os artigos sétimo e oitavo tratam de direitos trabalhistas relativos a salário decente, preservação da igualdade e limitação da jornada, com o reconhecimento do direito ao lazer. Referem, também, o direito à sindicalização e ao exercício pleno da greve. Trata-se de um pacto que tem, dentre suas consequências práticas, justamente o condão de obrigar os Estados a implementar medidas, inclusive utilizando o direito internacional (normas da OIT), tendentes a satisfazer a totalidade dos direitos sociais que elenca. Estabelece, pois, a regra de proibição de retrocesso, que de resto a doutrina brasileira considera contemplada também pela Constituição de 1988, quando fixa entre seus objetivos o “desenvolvimento nacional” e quando estabelece, no caput do artigo 7o, que os direitos
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