Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

207 Valdete Souto Severo e Lucilla Kluwe Pereira dos trabalhadores ali elencados “não excluemoutros que impliquem melhoria da sua condição social”. A noção de proibição de retrocesso, inscrita na ordem liberal, está presente no caput do art. 7o, como já foi referido em capítulo anterior, e é a base teórica que fundamenta o artigo 5o da Constituição, seja quando concede eficácia imediata a todos os direitos fundamentais (§ 1º), seja quando dispõe expressamente que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (§ 2º). A preocupação em estabelecer a noção de desenvolvimento e melhoria constante das condições sociais como parâmetro para a regulação e a interpretação estatal do ordenamento jurídico, decorre da necessidade de proibição de “evolução reacionária” que se sabe sempre presente como potência, o que bem reflete o momento que estamos enfrentando no país. Trata-se de uma tentativa de blindagem da ordem constitucional para garantir que, uma vez obtido determinado grau de realização, os direitos sociais passem a constituir uma garantia institucional e um direito subjetivo (Canotilho, 1993, p. 338-340). Ingo Sarlet trata da proibição de retrocesso asseverando que compreendê-la implica compreender, também, que “a possibilidade de confiar na eficácia e, acima de tudo, na efetividade dos direitos que lhe são assegurados pela ordem jurídica já integra, de certo modo, um direito à segurança” (Sarlet, 2004, p. 319). Ou seja, propõe uma concepção de segurança jurídica diversa daquela que a equipara à previsibilidade das decisões judiciais. A segurança jurídica assume viés de proteção contra o retrocesso em matéria de direitos humanos e fundamentais. Odireito à segurança, no âmbito constitucional brasileiro, para Sarlet implica “direito à proteção (por meio de prestações normativas e materiais) contra atos – do poder público e de outros particulares – violadores dos diversos direitos pessoais” e, portanto, “proteção da confiança” representada por um “patamar mínimo de continuidade” do e no direito. Para Sarlet, a dignidade da pessoa humana reclama proteção não apenas contramedidas retroativas, mas tambéme especialmente contra medidas retrocessivas. Portanto, eventual permissão de que o legislador infraconstitucional atinja o núcleo dos direitos

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