Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

209 Valdete Souto Severo e Lucilla Kluwe Pereira modalidades de trabalho obrigatório, que visam a repressão de opiniões políticas e ideológicas e servem como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa. O Brasil ratificou as duas convenções, a primeira em 1956 e a segunda em 1965. Todavia, esses não são os únicos instrumentos normativos da OIT. Em 2014, verificou-se a necessidade de dar novo impulso à luta global contra o trabalho escravo, incluindo o tráfico de pessoas e o trabalho análogo à escravidão. Aprovado o Protocolo à Convenção sobre o Trabalho Forçado, com um rol não taxativo de medidas que os Estados devem adotar para prevenir o trabalho escravo, além de buscar garantir às vítimas uma maior proteção das nações em que forem resgatadas. Esse instrumento também eliminou as disposições transitórias presentes nos artigos 3o a 24 da Convenção 29. Isso, porém, não significou a efetiva redução da prática no país. Como mostra Daniela Muller, um estudo realizado pela OIT indicou que os principais alvos do trabalho escravo, no âmbito rural no Brasil, são homens jovens, com “mãos calejadas, pele queimada de sol, dentes não cuidados, alguns aparentando idade bem superior à que tinham; a maioria é jovem, com menos de 30 anos (52,9%) e não branca (81%, dos quais 18,2% negros, 62% pardos e 0,8% indígenas)” (Muller, 2022). Apenas em 2023, 598 operações foram realizadas e houve resgate de 3.190 pessoas em condições análogas à escravidão (Brasil de Fato, 28 jan. 2024). O maior número registrado no país desde 2009, certamente porque há uma maior eficácia nas operações, que ainda são poucas e insuficientes para atingir o que ocorre especialmente em cidades do interior do Brasil. Esses dados revelam que a existência de norma constitucional e de instrumentos internacionais não têm sido suficientes para o enfrentamento da realidade racista. O controle de convencionalidade pode ser um instrumento eficaz para tentar minimizar os efeitos dessa inércia. É certo que, sozinho, seguirá sem eficácia, pois sabemos bem que o problema não se resolverá apenas pela intervenção judicial. É de cultura que se trata, de necessidade que decorre da grave desigualdade social, de condição de possibilidade de um sistema tão irracional e destrutivo como o capitalismo. Ainda assim, enquanto não for possível alterar o modo de organização social em que vivemos, é preciso utilizar dos mecanismos

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz