Controle de convencionalidade no combate ao trabalho escravizado 210 que já dispomos. Nesse sentido, o controle da convencionalidade, ou seja, a possibilidade de verificar “a compatibilidade do direito doméstico com os tratados internacionais de direitos humanos em vigor no país” (Mazzuoli, 2013. p. 148), é instrumento importante para buscar a efetividade do artigo 243 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu o caráter especial dos tratados internacionais sobre direitos humanos, quando definiu, no Recurso Extraordinário 466.343/SP, que uma regra constitucional, como aquela da prisão civil do depositário infiel, deveria ser examinada e aplicada à luz da proteção estabelecida pela Convenção Americana de Direitos Humanos, chamada de Pacto de San Jose de Costa Rica, de 1969. Naquela decisão, o STF denominou “supralegais” as normas internacionais sobre direitos humanos, para o efeito de reconhecer que devemprevalecer, quando mais protetivas do que as normas de âmbito interno. No caso em exame, tratar-se-ia de estabelecer um controle de convencionalidade da aplicação do artigo 243 da Constituição, porque o esvaziamento do seu conteúdo e dos seus efeitos, nos casos concretos, equivale ao esvaziamento da norma. É interessante lembrar, nesse sentido, que o Brasil ratificou não apenas esse pacto, mas também o Estatuto de Roma, de julho de 1998, reconhecendo a jurisdição do Tribunal Penal Internacional. 6. CONCLUSÃO Os estudos já realizados, acerca da aplicação concreta do artigo 243 da Constituição, aos casos em que verificada exploração de trabalho emcondição de escravização revelamque existe uma racionalidade escravista que persiste no Brasil. A norma não vem sendo aplicada como deveria, pois não resulta efetiva expropriação e destinação da propriedade à reforma agrária, como prevê o ordenamento jurídico. É justamente aí que entra a importância do controle de convencionalidade. Se os mecanismos jurídicos internos, embora existentes, não são suficientes para efetivamente coibir a prática ainda contumaz de exploração de trabalho escravizado, as normas e os organismos internacionais devem ser acionados.
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