211 Valdete Souto Severo e Lucilla Kluwe Pereira No Brasil, ao contrário do que ocorre em outros países da América Latina, os estudos acadêmicos dedicam pouca atenção às normas internacionais e mesmo às possibilidades de recurso ao controle da convencionalidade. Dentro do campo de disputa em que o Direito se situa, o discurso, que instrumentos como a Convenção 29 da OIT ou o Pacto San José da Costa Rica instituem, é ferramenta indispensável para o tensionamento do sistema capitalista. Não é mais razoável que as pessoas que atuam no sistema de justiça sigam confortáveis diante da inefetividade de dispositivos como o artigo 243 da Constituição. Acionar instâncias internacionais pode constituir ummodo de constrangimento eficaz, para uma mudança cultural necessária e urgente. REFERÊNCIAS BRASIL. Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Promulgação. Brasília: Presidência da República, 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/1990-1994/d0591.htm, acesso em 21/2/2024. Acesso em: 18 dez. 2023. BRASIL. Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. Brasília: Presidência da República, 2019. Disponível em: https://www.planalto. gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10088.htm. Acesso em: 18 dez. 2023. CÂMARADOS DEPUTADOS. Diário da Câmara dos Deputados, 13 fev. 2004. Disponível em: https://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/ DCD13FEV2004.pdf#page=505. Acesso em: 13 dez. 2023. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Diário da Câmara dos Deputados, 23 maio de 2012. Disponível em: https://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD23MAI2012.pdf.pdf#page=119. Acesso em: 13 dez. 2023. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993. p. 338-340.
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