251 TRABALHO DOMÉSTICO DECENTE E FRATERNIDADE: A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E A CONVENÇÃO 189 DA OIT Luciane Cardoso Barzotto1 Maíra Brecht Lanner2 1. INTRODUÇÃO O Brasil depositou em 31 de janeiro de 2018, no Escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) o instrumento formal de ratificação da Convenção n° 189 sobre as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos (OIT, 2018). A normativa internacional tem conteúdo de direitos humanos no trabalho ao incorporar a tese de que o trabalho doméstico tem que ser decente/digno. Recorde-se que trabalho digno é o que tem garantias de liberdade, igualdade e fraternidade, significando que o trabalhador deve ser respeitado enquanto ser humano. Alvo de forte preconceito social, o trabalho doméstico ainda é considerado uma atividade de menor prestígio social. As dificuldades vão além da sobrecarga de trabalho e da desvalorização desses profissionais. Na intimidade do lar, que escapa do controle público, essas pessoas, em sua maioria mulheres, podem ser reféns de abusos, assédio e violações. Caracterizado por ainda ser uma das mais importantes alternativas de inserção ocupacional das mulheres na sociedade brasileira (DIEESE, 2018b), o trabalho doméstico foi durante muitos anos negligenciado pela legislação. Com base nessa 1 Juíza do Trabalho. Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFRGS. 2 Advogada. Mestranda em Direito na UFRGS. DOI: https://doi.org/10.29327/5451117.1-10
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