Trabalho doméstico decente e fraternidade: a legislação brasileira e a Convenção 189 da OIT 252 realidade, as trabalhadoras domésticas3 lutam por direitos e por condições de trabalho decente. No Brasil, mesmo após a abolição da escravatura em 1888, o trabalho doméstico era designado aos ex-escravos, que tinham como remuneração a alimentação e moradia. Dessa forma, as trabalhadoras domésticas se viam dependentes das famílias empregadoras (Silva, 2014, p. 48). Às trabalhadoras domésticas, inicialmente, eram aplicadas as disposições do Código Civil atinentes à locação de serviços; posteriormente, suas atividades foram regulamentadas pelo Decreto n. 16.107/1923. Em 1º de maio de 1943 foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e criada a Justiça do Trabalho, no entanto, a referida legislação não se aplicava às trabalhadoras domésticas. A alínea “a” do artigo 7º da CLT excluiu, expressamente, os empregados domésticos de seu âmbito de aplicação: Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 8.079, 11.10.1945) a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Os direitos das trabalhadoras domésticas atualmente estão regulados na Constituição e em leis esparsas. Trata-se de uma rede de fontes a incidir sobre o trabalho doméstico a fim de torná-lo protegido, digno. Entretanto a mesma lei que atribui direitos, limita a relação doméstica a sua especificidade. Estas leis que se somaram na proteção do trabalho doméstico serão analisadas em seu conteúdo normativo, pela ótica da conformidade ou compatibilidade normativa com a recente Convenção 189 da OIT sobre o tema, ratificada pelo Brasil. Como se verifica em tempos atuais, as diversas fontes do direito devem ser coordenadas, num diálogo de proteção do trabalhador e da trabalhadora. A trabalhadora doméstica, vulnerável pelas suas peculiaridades históricas, sociais, negociais, existenciais, agora se vê protegida por direitos capazes de incluí-la, igualá-la e volver a esta trabalhadora um olhar do ponto de vista do paradigma fraternal, o qual eleva, torna livre e iguala as diversas relações la3 Esclarece-se que, em razão de o trabalho doméstico ser realizado, em sua maioria, por mulheres, optou-se por se referir a essa categoria de trabalho no feminino para a elaboração da presente dissertação.
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