Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

253 Luciane Cardoso Barzotto e Maíra Brecht Lanner borais. O objetivo deste trabalho é comparar aspectos da legislação interna com a legislação internacional e não nos determos a lista de direitos específicos. 2. TRABALHO DOMÉSTICO NO BRASIL E A RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 189 DA OIT Mesmo com a carteira assinada, muitas empregadas domésticas brasileiras passavam por diversas dificuldades. Isso acontecia porque empregadores assinavam a CTPS das domésticas com valor bem inferior ao mínimo estabelecido. Além disso, não pagavam o INSS, e a falta da formalização do controle do horário da jornada de trabalho, na maioria das vezes, beneficiava mais os empregadores. Essa realidade começou a mudar em abril 2013, quando o Senado Federal aprovou por unanimidade a Emenda Constitucional n. 72, mais conhecida como a PEC das domésticas (Lopes, 2014). A EC 72 alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, igualando os direitos trabalhistas das domésticas e dos demais trabalhadores urbanos e rurais, o que representou uma verdadeira mudança de hábito na relação empregador-empregado, embora remetendo alguns direitos à regulamentação legal. A EC 72 veio para corrigir décadas de desigualdades4. Após cinco anos de aprovação da EC 72, que equipara o serviço doméstico a todos os outros trabalhos, o número real de trabalhadoras que acessam direitos trabalhistas ainda é baixo no país. A informalidade ainda é predominante no setor. Soma-se ao problema da informalidade o fato de o sindicato não poder fiscalizar o trabalho das domésticas, uma vez que esse se dá no âmbito residencial do empregador. A fiscalização é indireta. Primeiro ouve-se a trabalhadora, faz-se o encaminhamento para a superintendência regional do trabalho, que envia correspondência notificando o empregador para se justificar. Um avanço importante foi a Lei Complementar 150 de 2015, que regulamentou a EC 72. A primeira situação interessante na LC 150/2015 é que ela indica quando haverá vínculo de emprego envolvendo empregada doméstica. O artigo 1º da lei deixa muito claro que 4 Segundo Villatore, ainda existem outras diferenças e o correto seria eliminar o art. 7º da CLT. (Villatore, 2014).

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