Trabalho doméstico decente e fraternidade: a legislação brasileira e a Convenção 189 da OIT 254 “empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, e de finalidade não lucrativa a pessoa/família no âmbito residencial desta”. Até aí nada mudou. A novidade está aqui: “por mais de dois dias por semana”. Ou seja, agora para ser enquadrado como empregada doméstica, e não como diarista, a empregada deve trabalhar na residência por mais de dois dias por semana. Até dois dias, a trabalhadora é enquadrada como diarista, e não terá vínculo de emprego5. 2.1 A CONVENÇÃO 189 DA OIT E SUA COMPATIBILIDADE COM AS LEIS BRASILEIRAS SOBRE TRABALHO DOMÉSTICO No ano de 2010, por deliberação da 99ª Conferência Internacional do Trabalho, a OIT elaborou um documento consolidando a posição das delegações tripartites, formada por empregadores, governo e trabalhadoras domésticas. O documento abordou o trabalho doméstico na perspectiva do trabalho decente e foi novamente submetido à manifestação dos países acerca da regulamentação do trabalho doméstico. Essas consultas subsidiaram a construção de uma proposta de Convenção e recomendação, que foram discutidas na 100ª Conferência Internacional do Trabalho, a qual criou a Convenção 1896 e a Recomendação 201 da OIT que visava equipa5 Sobre os direitos elencados na Lei Complementar 150/15 veja-se excelentes trabalhos em manuais de Mauricio Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado (Delgado; Delgado, 2016), Julpiano Chaves Cortez (Cortez, 2016) e Marcos Scalércio, Leone Pereira e Verônica Pavan (Scalércio; Pereira; Pavan, 2017). 6 Apresentamos, de forma resumida, os artigos da Convenção 189: (1 e 2) Definições e cobertura: trabalho doméstico é aquele realizado em ou para domicílio(s); trabalhador é quem realiza o trabalho doméstico no âmbito de uma relação de trabalho, excluídos aqueles que o fazemde maneira ocasional e semque seja ummeio de subsistência. A Convenção se aplica a todos/as trabalhadores/ as domésticos/as. Há possibilidade de exclusão de categorias, desde que justificadas (outra proteção equivalente ou questões substantivas); (3 e 4) Direitos humanos e direitos fundamentais do trabalho: Implementação de medidas efetivas para garantir estes direitos. Trabalho Infantil Doméstico: Estabelecimento de idade mínima, em consonância com convenções associadas ao tema (nº 138 e 182), e adoção de medidas com relação a trabalhadores/as commenos de 18 anos; (5) Proteção contra abusos, assédio e violência: adoção de medidas nestes temas; (6) Condições de emprego equitativas e trabalho decente: adoção de medidas efetivas nestes temas; (7) Informação sobre termos e condições, quando possível em contratos de trabalho; (8) Proteção às/aos trabalhadoras/es domésticas/os migrantes: oferta de emprego por escrito/contrato de trabalho com condições estabelecidas no artigo 7, ainda no país de origem; (9) Liberdade para decidir moradia, se acompanha ou não membros do domicílio em suas
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