255 Luciane Cardoso Barzotto e Maíra Brecht Lanner rar o emprego doméstico a qualquer outra profissão, tendo adesão de muitos países, inclusive Brasil, que se comprometeu com essa mudança. Esse comprometimento levou à ratificação da Convenção 189 em fevereiro de 2018, cujo conteúdo, de forma genérica, é compatível com a legislação nacional. Ainda existem as especificidades e diretrizes da Recomendação 2017 da OIT, que nos seus 26 artigos férias e quanto a manter em posse seus documentos; (10) Jornada de trabalho: medidas para assegurar jornada, compensação de horas extras e períodos de descanso diários, semanais (24 horas consecutivas) e férias. Tempo em que trabalhadores/as estão à disposição conta como horas de trabalho; (11) Estabelecimento de remuneração mínima; (12) Remunerações e proteção social: pagamentos em dinheiro, em intervalos regulares e pelo menos uma vez ao mês. Possibilidade de pagamento in natura, desde que estabelecidas condições para que não seja desfavorável; (13 e 14) Medidas de saúde e segurança no trabalho; proteção social e proteção à maternidade; (15) Agências de emprego privadas: condições de funcionamento; proteção contra abusos de agências de emprego mediante obrigações jurídicas; (16) Acesso a instâncias de resolução de conflitos; (17) Inspeção do Trabalho: adoção de medidas e possibilidade de acesso ao domicílio, com respeito à privacidade; (18) As disposições da Convenção deverão ser colocadas em prática por meio da legislação nacional, de acordos coletivos e de outras medidas adicionais com relação aos/às trabalhadores/as domésticos/as; (19 a 27) Procedimentos para adoção, ratificação e implementação da Convenção. 7 Apresentamos, de forma resumida, os artigos da Recomendação 201: (1) Liberdade de associação e direito à negociação coletiva: revisão da legislação nacional no sentido de tornar efetivos estes direitos. (2) Direito dos/as trabalhadores/ as domésticos/as e dos empregadores/as terem suas próprias organizações. (3) Exames médicos: princípio da confidencialidade; impedimento de exames de HIV e gravidez e não-discriminação em função de exames. (4) Medidas com relação aos exames médicos: informação sobre saúde pública. (5) Identificação e proibição de trabalho doméstico insalubre para crianças, proteção para trabalhadores/as domésticos/as jovens: para estes últimos, limitação da jornada; proibição de trabalho noturno; restrição quanto a tarefas penosas e vigilância das condições de trabalho. (6) Informações sobre termos e condições de emprego; estabelecimento de informações em contratos. (7) Proteção contra abuso, assédio e violência: estabelecimento de mecanismos de queixa; programas de reinserção e readaptação de trabalhadores/as vítimas. (8-13) Jornada de trabalho: registro exato das horas trabalhadas, das horas extras e dos períodos de disponibilidade imediata para o trabalho de fácil acesso para os/das trabalhadores/as; regulamentação do tempo em que o trabalhador/a está disponível para o trabalho; estabelecimento de medidas específicas para trabalho noturno; estabelecimento de pausas durante jornada diária; estabelecimento de descanso semanal de 24 horas, em comum acordo; compensação por trabalho em dia de descanso; acompanhamento dos membros do domicílio nos períodos de férias não deve ser considerado como férias do/a trabalhador/a. (14-15) Proteção quanto à remunerações e pagamento in natura: limitação de pagamento in natura; critérios objetivos para cálculo do valor; considerar somente questão de alimentação e alojamento; proibição de incluir artigos relacionados ao desempenho do trabalho; informações precisas quanto aos valores do pagamento. (17) Condições adequadas de acomodação e alimentação. (18) Prazo para busca de outro emprego e tempo livre durante o trabalho em casos de término do emprego por iniciativa do empregador/a para trabalhadores/as que
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