Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

Trabalho doméstico decente e fraternidade: a legislação brasileira e a Convenção 189 da OIT 256 indicam condutas de proteção dos direitos humanos das trabalhadoras domésticas (OIT, 2011). No exame da compatibilidade da Convenção 189 com o ordenamento brasileiro, é importante ressaltar que a norma internacional não será aplicada em detrimento de disposição mais favorável prevista em outra Convenção internacional do trabalho ratificada pelo Estado-membro. Sinale-se que a Constituição da OIT, em seu art. 19, § 8º, consubstancia a regra da normamais favorável, determinando que a Convenção ratificada, ao passar a fazer parte do ordenamento jurídico nacional, revoga as normas incompatíveis precedentes, desde que não seja aplicável uma norma mais favorável (Gomes; Toriell, 2015). Como já anotamos em outro trabalho (Brazotto, 2011), alguns aspectos são importantes na legislação internacional. O artigo 7º da Convenção aponta a necessidade de que os empregados sejam informados em contrato escrito, de seus direitos e obrigações, inclusive para especificar por quais funções eles serão remunerados, e, além disso, uma série de detalhes do desempenho rotineiro das tarefas. A Convenção da OIT, no art. 10, menciona detalhes sobre a jornada de trabalho da trabalhadora doméstica: horas normais de trabalho com limitação de jornada, descanso diário, registro de jornada, percepção ou compensação das horas extras. Na esfera da delimitação de jornadas está uma das maiores dificuldades de implementar a Convenção 189 da OIT. Nesta seara existemmaiores resistências, até mesmo de ordem prática. Por exemplo, como fazer todos estes registros de jornada de forma confiável? Sobre a jornada, outra novidade é que a Convenção estipula ainda a figura da disponibilidade laboral imediata pela qual há o direito do empregado de ser pago, se estiver à disposição do empregador, no ambienmoram nas residências. (19) Saúde e segurança: Medidas e dados sobre saúde e segurança no trabalho; estabelecimento de sistema de inspeção. (20) Adoção de medidas para contribuição à previdência social. (21-22) Trabalhadores/as migrantes: sistema de visitas; rede de alojamento de urgência; linha telefônica de assistência; informações quanto às obrigações dos empregadores, legislação e direitos no caso dos trabalhadores/as nos países de origem e destino; repatriação. (23) Agências de emprego privadas: promoção de boas práticas das agências privadas de emprego com relação ao trabalho doméstico. (24) Inspeção do trabalho: estabelecimento de condições para a inspeção do trabalho. (25) Políticas e programas: para o desenvolvimento continuado de competências e qualificação, incluindo alfabetização; para favorecer o equilíbrio entre trabalho e família; formulação de dados estatísticos sobre trabalhadores/as domésticos/as. (26) Cooperação internacional para proteção dos trabalhadores/ as domésticos/as.

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