Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

257 Luciane Cardoso Barzotto e Maíra Brecht Lanner te laboral, como se fosse, grosso modo, “horas de sobreaviso”. Com isso, pretende-se resolver a questão do pagamento dos empregados que moram em casa, e muitas vezes ficam disponíveis ao patrão, mesmo sem estar trabalhando, silente nas normas nacionais para esta categoria. Nesta mesma linha, há disposições sobre a remuneração de salário mínimo e percepção de salário utilidade (arts. 11 e 12 da Convenção). Aspecto interessante é no sentido que o art. 15 da Convenção 189 busca evitar o abuso das agências de trabalho doméstico para com a trabalhadora, orientando as legislações nacionais para que regulem esta intermediação. Elemento importante diz respeito à proteção à saúde da trabalhadora doméstica, previsto na garantia de um ambiente salubre, na forma do art.13 da Convenção. Pesquisas por diversos anos seguidos assinalam o exercício de atividades no lar com elevado grau de stress e ocorrência de pequenos acidentes não fatais, são incidentes que acabampor comprometer a saúde física e mental desta trabalhadora (Santana, 2003)8. Uma legislação que incentive a prevenção da saúde da trabalhadora doméstica é ponto prioritário da Convenção 189 da OIT, embora de difícil concreção. Pode-se dizer, ao exame da Convenção 189 e suas diretrizes da Recomendação 201 que a legislação brasileira está em conformidade, na maioria dos dispositivos, com a legislação internacional, que pode ser classificada em sentido lato como tratado de direitos humanos no trabalho, ao menos em seu conteúdo material. Isso autorizaria uma interpretação da convenção com o que a doutrina tem chamado de controle de convencionalidade, no caso supralegalidade (Mazzuoli, 2013). O problema são as lacunas de proteção que ainda existem. Em análise detalhada, Pedro Paulo Teixeira Manus refere que os arts. 5 a 8 da Convenção 189 não estão contemplados na lei brasileira, bem como os artigos, 13, 15 e 17. Quanto ao Regulamento 201 da OIT, não estariam presentes na lei brasileira disposições dos artigos 3, 4, 6, 7, 16, 18, 19 e 21 a 26 (Manus; Manus, 2016, p. 207216). Isso nos autoriza a pensar que haveria ainda um caminho pela frente em termos de reunificação legislativa para que o trabalhador urbano e a trabalhadora doméstica tivessem os mesmos direitos. 8 Veja-se que a tendência se repete conforme estudo Norte-Americano de 2010: http://fc43.com/iif/oshwc/osh/case/osnr0033.pdf. Acesso em: 25 ago. 2018.

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