Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

259 Luciane Cardoso Barzotto e Maíra Brecht Lanner na região metropolitana de Porto Alegre, apenas para exemplificar um grande centro brasileiro (DIEESE, 2018a). Apesar da informalidade, verifica-se no trabalho doméstico, a partir da nova diretiva internacional sobre o tema, Convenção 189 da OIT, a famosa transição histórica detectada por Henry Summer Maine: “do status ao contrato”. O conteúdo do trabalho doméstico deixa de depender de suas peculiaridades intrínsecas, e passa a ser regido, como em qualquer relação trabalhista, de maior regulação contratual formal. Em outros termos, seguindo-se a linha histórica do trabalho e do Direito do Trabalho, há uma passagem do estado “trabalhador doméstico” para o “contrato de trabalhador subordinado”, com direitos e deveres especificados e exigíveis. O trabalho doméstico abandonará a informalidade e a flexibilidade de seu conteúdo. Do ponto de vista da informalidade, interessante anotar o surgimento de um trabalho doméstico por hora, ou por tarefa, tendência que tem chamado a atenção de especialistas com plataformização da economia. Esta tendência também precisa de um suporte que chame atenção para o trabalho decente, ou seja, que não envolva uma exploração irracional do trabalho de crianças, imigrantes, e outras formas modernas de servidão10. Um aspecto positivo da tecnologia de plataformas para as domésticas é o seu uso na garantia, informação e democratização dos direitos. Um exemplo é o aplicativo “Laudelina”11 (um dos ganhadores do Prêmio Desafio de Impacto Social Google de 2016) o qual apresenta um guia sobre os direitos trabalhistas das domésticas com ferramentas que calculam salários, benefícios, valores da rescisão contratual, e disponibiliza um espaço para denúncias de abusos. O aplicativo foi nomeado em homenagem a Laudelina de Campos Melo, ativista sindical e trabalhadora doméstica que criou a primeira associação da categoria, em 1936 (Verde, 2017). 10 MELO, Geraldo Magela. A uberização do trabalho doméstico limites e tensões. In: LEME, Ana Carolina Reis Paes; RODRIGUES, Bruno Alves; CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende (coord.). Tecnologias disruptivas e a exploração do trabalho humano. São Paulo: LTr, 2017.p. 220-226 11 Para mais informações sobre o aplicativo, acesse: https://web.facebook.com/ aplicativolaudelina/

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